Page 432 - Revista TRT-SC 036
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E neste contexto não há como divergir da sentença.
                  Com efeito, dos argumentos recursais exsurge nítido pedido de
          equiparação salarial, o que, como visto (Súmula n. 127 do TST) não se
          admite. Neste sentido, o cargo ocupado pelos trabalhadores possui 10 níveis
          salariais,  e a  autora não  demonstrou  o erro  de enquadramento  no  nível
          salarial a si atribuído, ônus probatório que lhe competia e que era fulcral
          para o deslinde do caso.

                  Os argumentos recursais apenas atacam a diferença salarial
          existente entre os trabalhadores, e não a conformação das funções exercidas
          em relação ao quadro de carreira.
                  Além disso, não há como divergir da sentença no ponto em que
          registra que o Sr. Anderson passou a ocupar o cargo, aproximadamente,
          4 anos antes, tendo recebido mais reajustes advindos de acordos coletivos
          (quatro no total, em detrimento de dois reajustes recebidos pela autora).

                  Assim, entendo que a autora não se desincumbiu de comprovar
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          o desvio funcional ou direito a reenquadramento, de modo a prevalecer a
          conclusão sentencial.

                  Quanto ao argumento de que houve substituição do Sr. Anderson,
          tal fato não comprova o desvio de função ou necessidade de reenquadramento,
          apenas dando ensejo ao pedido de diferenças salariais no período em houve
          a substituição, pleito que não consta da inicial.

                  Nego provimento.

                  2 HORAS EXTRAS

                  A magistrada sentenciante, de janeiro de 2019 até a dispensa,
          reconheceu  o  labor  extraordinário  não  remunerado  em reuniões  no
          quantitativo  de  6  horas  por  mês,  bem  com  a  supressão  do  intervalo
          intrajornada em 30 minutos em 3 dias da semana. Houve rejeição dos
          pleitos de pagamento de horas extras pela invalidação dos cartões-ponto
          e do regime compensatório, bem como pelo labor decorrente de troca de
          mensagens em grupo de WhatsApp.
                  Analiso por partes.
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