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E neste contexto não há como divergir da sentença.
Com efeito, dos argumentos recursais exsurge nítido pedido de
equiparação salarial, o que, como visto (Súmula n. 127 do TST) não se
admite. Neste sentido, o cargo ocupado pelos trabalhadores possui 10 níveis
salariais, e a autora não demonstrou o erro de enquadramento no nível
salarial a si atribuído, ônus probatório que lhe competia e que era fulcral
para o deslinde do caso.
Os argumentos recursais apenas atacam a diferença salarial
existente entre os trabalhadores, e não a conformação das funções exercidas
em relação ao quadro de carreira.
Além disso, não há como divergir da sentença no ponto em que
registra que o Sr. Anderson passou a ocupar o cargo, aproximadamente,
4 anos antes, tendo recebido mais reajustes advindos de acordos coletivos
(quatro no total, em detrimento de dois reajustes recebidos pela autora).
Assim, entendo que a autora não se desincumbiu de comprovar
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o desvio funcional ou direito a reenquadramento, de modo a prevalecer a
conclusão sentencial.
Quanto ao argumento de que houve substituição do Sr. Anderson,
tal fato não comprova o desvio de função ou necessidade de reenquadramento,
apenas dando ensejo ao pedido de diferenças salariais no período em houve
a substituição, pleito que não consta da inicial.
Nego provimento.
2 HORAS EXTRAS
A magistrada sentenciante, de janeiro de 2019 até a dispensa,
reconheceu o labor extraordinário não remunerado em reuniões no
quantitativo de 6 horas por mês, bem com a supressão do intervalo
intrajornada em 30 minutos em 3 dias da semana. Houve rejeição dos
pleitos de pagamento de horas extras pela invalidação dos cartões-ponto
e do regime compensatório, bem como pelo labor decorrente de troca de
mensagens em grupo de WhatsApp.
Analiso por partes.