Page 440 - Revista TRT-SC 036
P. 440

desligada e esta ofereceu ajuda para levar as coisas e ela saiu; Karine ficou no notebook
          dela sentada trabalhando; que a demissão da autora foi uma demissão normal como
          outros colaboradores que foram dispensados no meio do expediente; PERGUNTAS
          PELO(A) PROCURADOR(A) DA PARTE AUTORA (gravado a partir dos 28min33s)
          questionada se a autora teve oportunidade de se despedir dos colegas disse que acha que
          ela estava bastante perturbada, parecia agitada, descontente com a situação e talvez foi
          isso que não proporcionou ela se despedir; que ela teve, pelo menos de quem estava na
          sala, oportunidade de se despedir; não lembra de Karine ter acompanhado a autora na
          hora que ela saiu da sala, parece que Karine ficou na sala; quem tentou acompanhar foi
          a outra colaboradora a Luiza; pelo que se lembra Karine ficou na mesa em que estava;
          foram uns 10 ou 15 minutos no máximo que levou para a autora tirar seus pertences, não
          demorou muito; não escutou a Karine dizendo para a autora se apressar; não viu Karine
          falando com a autora enquanto tirava os seus pertences inclusive não sabiam o que estava
          acontecendo porque ela voltou e parecia estar chorando, não sabe se de fato estava, e a
          Karina entrou, sentou no cantinho e ficou lá sentada quietinha também, ela estava meio
          chorosa e passou a recolher suas coisas, a Luiza perguntou e parecia que a autora não
          conseguia falar o que aconteceu, Karine ficou em silêncio e ficaram sem entender na
          hora; a autora usava carro pessoal dela para o trabalho. Nada mais.”
          No caso, apesar do teor das declarações da testemunha da autora, os fatos por ela narrados
    440   são reflexos do que ouviu de uma terceira pessoa inominada, da qual sequer se tem
          informações de ter presenciado os fatos.

          Não se pode olvidar que a essência da prova testemunhal é ter a testemunha presenciado
          os fatos. No caso, conforme depoimento da testemunha, esta afirmou não ter presenciado
          a dispensa da autora, tampouco estava no local quando do recolhimento dos pertences
          pessoais ou a viu saindo do colégio.

          Por outro lado, a segunda testemunha da reclamada, que trabalhava na mesma sala que a
          autora e Karine, presenciou, junto com outra colega de trabalho, o retorno da autora ao
          local após ter havido uma conversa reservada entre ela e Karine, tendo dito que não houve
          pressão para recolhimento dos pertences de forma apressada e tampouco houve “escolta”
          pela coordenadora até a saída da reclamante do estabelecimento da ré.
          Diante da fragilidade dos fatos mencionados pela testemunhada autora e do teor dos relatos
          da testemunha da ré, entendo que não foram comprovados os fatos aduzidos na inicial.
                  A autora argumenta que a testemunha por ela convidada teria
          comprovado a conduta vexatória por ocasião da dispensa. Sustenta, em suma,
          que a testemunha “mesmo sem ser precisa em vários pontos, referiu que
          Karine ficou em um canto, aguardando a recorrente retirar seus pertences
          (minuto 00:30:34), o que não deixa dúvidas de que sua presença ali se dava
          de forma intimidatória e constrangedora para a recorrente”.
                  Sem razão, no entanto.
   435   436   437   438   439   440   441   442   443   444   445