Page 440 - Revista TRT-SC 036
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desligada e esta ofereceu ajuda para levar as coisas e ela saiu; Karine ficou no notebook
dela sentada trabalhando; que a demissão da autora foi uma demissão normal como
outros colaboradores que foram dispensados no meio do expediente; PERGUNTAS
PELO(A) PROCURADOR(A) DA PARTE AUTORA (gravado a partir dos 28min33s)
questionada se a autora teve oportunidade de se despedir dos colegas disse que acha que
ela estava bastante perturbada, parecia agitada, descontente com a situação e talvez foi
isso que não proporcionou ela se despedir; que ela teve, pelo menos de quem estava na
sala, oportunidade de se despedir; não lembra de Karine ter acompanhado a autora na
hora que ela saiu da sala, parece que Karine ficou na sala; quem tentou acompanhar foi
a outra colaboradora a Luiza; pelo que se lembra Karine ficou na mesa em que estava;
foram uns 10 ou 15 minutos no máximo que levou para a autora tirar seus pertences, não
demorou muito; não escutou a Karine dizendo para a autora se apressar; não viu Karine
falando com a autora enquanto tirava os seus pertences inclusive não sabiam o que estava
acontecendo porque ela voltou e parecia estar chorando, não sabe se de fato estava, e a
Karina entrou, sentou no cantinho e ficou lá sentada quietinha também, ela estava meio
chorosa e passou a recolher suas coisas, a Luiza perguntou e parecia que a autora não
conseguia falar o que aconteceu, Karine ficou em silêncio e ficaram sem entender na
hora; a autora usava carro pessoal dela para o trabalho. Nada mais.”
No caso, apesar do teor das declarações da testemunha da autora, os fatos por ela narrados
440 são reflexos do que ouviu de uma terceira pessoa inominada, da qual sequer se tem
informações de ter presenciado os fatos.
Não se pode olvidar que a essência da prova testemunhal é ter a testemunha presenciado
os fatos. No caso, conforme depoimento da testemunha, esta afirmou não ter presenciado
a dispensa da autora, tampouco estava no local quando do recolhimento dos pertences
pessoais ou a viu saindo do colégio.
Por outro lado, a segunda testemunha da reclamada, que trabalhava na mesma sala que a
autora e Karine, presenciou, junto com outra colega de trabalho, o retorno da autora ao
local após ter havido uma conversa reservada entre ela e Karine, tendo dito que não houve
pressão para recolhimento dos pertences de forma apressada e tampouco houve “escolta”
pela coordenadora até a saída da reclamante do estabelecimento da ré.
Diante da fragilidade dos fatos mencionados pela testemunhada autora e do teor dos relatos
da testemunha da ré, entendo que não foram comprovados os fatos aduzidos na inicial.
A autora argumenta que a testemunha por ela convidada teria
comprovado a conduta vexatória por ocasião da dispensa. Sustenta, em suma,
que a testemunha “mesmo sem ser precisa em vários pontos, referiu que
Karine ficou em um canto, aguardando a recorrente retirar seus pertences
(minuto 00:30:34), o que não deixa dúvidas de que sua presença ali se dava
de forma intimidatória e constrangedora para a recorrente”.
Sem razão, no entanto.