Page 443 - Revista TRT-SC 036
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              Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE
              PROCEDENTE  o pedido  para declarar  a  inconstitucionalidade  da expressão  “ainda
              que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a
              inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da
              expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
              capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional
              o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
                       Sob tal enfoque, ficou declarada a inconstitucionalidade da
              expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
              processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4º do art.
              791-A da CLT.
                       A partir disso, mesmo que beneficiário da gratuidade da justiça,
              o trabalhador poderá ser condenado ao pagamento dos honorários
              sucumbenciais.  A  cobrança,  porém,  sujeita-se  à condição  suspensiva  de
              exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da
              decisão que a fixou; assim, os respetivos créditos não poderão ser utilizados
              para o pagamento da verba.                                             443
                       Destarte, ainda que tenha obtido em juízo créditos capazes de
              suportar a despesa, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o
              ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor para
              viabilizar a cobrança dos honorários sucumbenciais.
                       Por tais razões, não há falar em exclusão da condenação do
              pagamento da verba honorária, devendo ser observada a condição suspensiva
              de exigibilidade.

                       Quanto ao percentual arbitrado para a verba honorária (10%), o
              art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê que deverá ser
              fixado entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. E a considerar o § 2º
              do citado dispositivo (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do
              serviço; natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado
              e o tempo exigido para o seu serviço), entendo correto o arbitramento do
              percentual de 10%.

                       Isso posto, dou provimento parcial ao recurso da autora para
              reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele
              devidos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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