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Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda
que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a
inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional
o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Sob tal enfoque, ficou declarada a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4º do art.
791-A da CLT.
A partir disso, mesmo que beneficiário da gratuidade da justiça,
o trabalhador poderá ser condenado ao pagamento dos honorários
sucumbenciais. A cobrança, porém, sujeita-se à condição suspensiva de
exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da
decisão que a fixou; assim, os respetivos créditos não poderão ser utilizados
para o pagamento da verba. 443
Destarte, ainda que tenha obtido em juízo créditos capazes de
suportar a despesa, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o
ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor para
viabilizar a cobrança dos honorários sucumbenciais.
Por tais razões, não há falar em exclusão da condenação do
pagamento da verba honorária, devendo ser observada a condição suspensiva
de exigibilidade.
Quanto ao percentual arbitrado para a verba honorária (10%), o
art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê que deverá ser
fixado entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. E a considerar o § 2º
do citado dispositivo (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do
serviço; natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço), entendo correto o arbitramento do
percentual de 10%.
Isso posto, dou provimento parcial ao recurso da autora para
reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele
devidos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024