Page 441 - Revista TRT-SC 036
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Como visto, a testemunha S. B. G., convidada da autora, não
              presenciou o ocorrido, apenas soube do fato por terceiros, o que torna o seu
              depoimento frágil. Ademais disso, declarou que a Sra. Karine, suspostamente
              quem teria levado a efeito a dispensa vexatória, no de dispensar a própria
              testemunha se mostrou uma pessoa “totalmente dócil”, o que contradiz a
              versão da autora.

                       Por sua vez, a testemunha T. A. G. C., que presenciou grande parte
              do ocorrido, contrapôs os fatos sustentados pela autora, tendo relatado
              que a dispensa foi normal, sem que Sra. Karine escoltasse a autora ou a
              pressionasse no momento de retirada dos pertences. Ao contrário, disse que
              era a autora quem pareceria alterada, o que pode ser considerado até mesmo
              normal dado que a dispensa por si só representa fato que abala o trabalhador.

                       Assim diante de tais declarações da testemunha  Tanajara e,
              considerando que a testemunha da recorrente não presenciou os fatos, tendo
              a própria autora admitido que as declarações da última foram imprecisas,
              não há como alterar a sentença.
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                       Sem prova dos fatos alegados pela autora, deve ser rejeitado o pleito
              de indenização por danos morais.
                       Nego provimento.


                       5 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO

                       A parte autora pleiteia o afastamento da limitação do valor da
              condenação àquele indicado nos valores constantes da petição inicial.
                       A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, por
              meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: “Os valores indicados aos pedidos
              constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em
              eventual condenação”.
                       Nego provimento.


                       6 JUSTIÇA GRATUITA
                       Segundo  a  recorrente,  embora  ela  tenha  recebido  salário  em
              montante razoável durante a contratualidade, atualmente se encontra
              desempregada. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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