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Como visto, a testemunha S. B. G., convidada da autora, não
presenciou o ocorrido, apenas soube do fato por terceiros, o que torna o seu
depoimento frágil. Ademais disso, declarou que a Sra. Karine, suspostamente
quem teria levado a efeito a dispensa vexatória, no de dispensar a própria
testemunha se mostrou uma pessoa “totalmente dócil”, o que contradiz a
versão da autora.
Por sua vez, a testemunha T. A. G. C., que presenciou grande parte
do ocorrido, contrapôs os fatos sustentados pela autora, tendo relatado
que a dispensa foi normal, sem que Sra. Karine escoltasse a autora ou a
pressionasse no momento de retirada dos pertences. Ao contrário, disse que
era a autora quem pareceria alterada, o que pode ser considerado até mesmo
normal dado que a dispensa por si só representa fato que abala o trabalhador.
Assim diante de tais declarações da testemunha Tanajara e,
considerando que a testemunha da recorrente não presenciou os fatos, tendo
a própria autora admitido que as declarações da última foram imprecisas,
não há como alterar a sentença.
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Sem prova dos fatos alegados pela autora, deve ser rejeitado o pleito
de indenização por danos morais.
Nego provimento.
5 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
A parte autora pleiteia o afastamento da limitação do valor da
condenação àquele indicado nos valores constantes da petição inicial.
A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, por
meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: “Os valores indicados aos pedidos
constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em
eventual condenação”.
Nego provimento.
6 JUSTIÇA GRATUITA
Segundo a recorrente, embora ela tenha recebido salário em
montante razoável durante a contratualidade, atualmente se encontra
desempregada. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024