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Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, “é facultado aos juízes,
órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Anoto que, para o ano de 2022, o mencionado referencial
monetário equivale a R$ 2.834,89, em razão do importe de R$ 7.087,22
fixado como limite máximo dos benefícios do RGPS pelo art. 2º da Portaria
Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022.
No caso em exame, ainda que a declaração de hipossuficiência
colacionada com a inicial se mostre insuficiente (Tese Jurídica n. 13 deste
Tribunal), verifico que a autora foi dispensada em 22-8-2019 e que não há
notícia de novo emprego. Por força disso, tenho por atendidos aos requisitos
à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Isso posto, dou provimento ao recurso para conceder a justiça
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gratuita à parte autora.
7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A autora pugna pela exclusão da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios para os advogados da ré, além de requerer a
majoração da verba honorária para os seus advogados.
Pois bem.
A respeito do tema da suspensão da exigibilidade de cobrança de
honorários advocatícios sucumbenciais, passo a me alinhar ao entendimento
adotado no âmbito desta 3ª Câmara, mediante a vertente interpretativa
de que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade a condenação ao
pagamento da verba honorária sucumbencial de advogado devida pela parte
autora beneficiária da gratuidade da justiça.
No aspecto, assume relevância a delimitação do alcance da
inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do
julgamento da ADI n. 5.766/DF, cujo acórdão, publicado em 03/05/2022,
traz a prevalecente posição contida no voto do redator Ministro Alexandre
de Moraes, com o seguinte teor conclusivo: