Page 415 - Revista TRT-SC 036
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A testemunha Sra. E. trazida pela autora confirmou que a gerente fazia esses comentários
              apenas com a autora, que as colocações que ela fazia eram de que cabelo ficaria mais
              arrumado de fizesse de outra forma ou então para que ela soltasse ou ainda a forma como
              ela deveria lavar o cabelo e que a autora ficava “acuada” com esses comentários. Relatou
              ainda que um dia receberam uma visita de um superior da franquia chamado J. e que esse
              fato foi comunicado a ele (Pje mídias 15min até 17min).
              Antes da análise, algumas ponderações devem ser feitas: primeiramente que a reclamada
              é uma loja franquiada da marca L., tendo renome internacional pela qualidade e da
              sofisticação de seus produtos.
              No mix  de seus produtos  estão: cremes, produtos de higiene  pessoal, perfumaria  e
              cosméticos, tendo também uma linha para tratamento da pele e cabelo.
              Nesse sentido, a apresentação das vendedoras é o cartão de visita da loja, e assim, é razoável
              que  a  empresa  faça  exigências  (desde  que  forneça  gratuitamente)  quanto  ao  modo  de
              apresentação da pele, cabelo já que esses produtos são comercializados na loja.

              Nesse sentido, a sugestão pela gerência da loja para padronização do cabelo e o uso de
              maquiagem pelas vendedoras não há qualquer ilicitude.

              Mas, há, no entanto, uma linha tênue entre o que é permitido e o que passa a ser abusivo,   415
              já que a autora é uma pessoa de pele negra e com cabelo afro.

              No caso, as colocações feitas pela gerente à autora ultrapassaram a linha do que era
              permitido, pois não veio aos autos nenhum “dress code” da franquia de que o cabelo das
              vendedoras deve sempre estar liso ou com tranças como reiteradamente a gerente colocava.
              Essas colocações invadem a esfera íntima do trabalhador, como efetivamente aconteceu com
              a autora, já que a testemunha relatou que ela não gostava, ficava acuada com as colocações
              e que a autora chegou a repassar essa informação a um supervisor.
              Tenho  por  caracterizado  o  dano  moral,  só  que  de  pequena  monta,  pelos  motivos
              expostos acima.
              Não constatei, pela prova produzida, colocações racistas como constam da inicial, mas
              inconvenientes que invadiram a esfera intima da autora.
              Assim sendo, e considerando a ofensa perpetrada, a condição social e econômica dos
              envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, defiro o pagamento de
              R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

              [...]
                        O dano moral, cuja previsão de compensação se encontra inserida
              no art. 5º, incs. V e X, da CF, decorre da ofensa aos direitos de personalidade,
              tais como a honra, a dignidade, a liberdade.

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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