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A testemunha Sra. E. trazida pela autora confirmou que a gerente fazia esses comentários
apenas com a autora, que as colocações que ela fazia eram de que cabelo ficaria mais
arrumado de fizesse de outra forma ou então para que ela soltasse ou ainda a forma como
ela deveria lavar o cabelo e que a autora ficava “acuada” com esses comentários. Relatou
ainda que um dia receberam uma visita de um superior da franquia chamado J. e que esse
fato foi comunicado a ele (Pje mídias 15min até 17min).
Antes da análise, algumas ponderações devem ser feitas: primeiramente que a reclamada
é uma loja franquiada da marca L., tendo renome internacional pela qualidade e da
sofisticação de seus produtos.
No mix de seus produtos estão: cremes, produtos de higiene pessoal, perfumaria e
cosméticos, tendo também uma linha para tratamento da pele e cabelo.
Nesse sentido, a apresentação das vendedoras é o cartão de visita da loja, e assim, é razoável
que a empresa faça exigências (desde que forneça gratuitamente) quanto ao modo de
apresentação da pele, cabelo já que esses produtos são comercializados na loja.
Nesse sentido, a sugestão pela gerência da loja para padronização do cabelo e o uso de
maquiagem pelas vendedoras não há qualquer ilicitude.
Mas, há, no entanto, uma linha tênue entre o que é permitido e o que passa a ser abusivo, 415
já que a autora é uma pessoa de pele negra e com cabelo afro.
No caso, as colocações feitas pela gerente à autora ultrapassaram a linha do que era
permitido, pois não veio aos autos nenhum “dress code” da franquia de que o cabelo das
vendedoras deve sempre estar liso ou com tranças como reiteradamente a gerente colocava.
Essas colocações invadem a esfera íntima do trabalhador, como efetivamente aconteceu com
a autora, já que a testemunha relatou que ela não gostava, ficava acuada com as colocações
e que a autora chegou a repassar essa informação a um supervisor.
Tenho por caracterizado o dano moral, só que de pequena monta, pelos motivos
expostos acima.
Não constatei, pela prova produzida, colocações racistas como constam da inicial, mas
inconvenientes que invadiram a esfera intima da autora.
Assim sendo, e considerando a ofensa perpetrada, a condição social e econômica dos
envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, defiro o pagamento de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
[...]
O dano moral, cuja previsão de compensação se encontra inserida
no art. 5º, incs. V e X, da CF, decorre da ofensa aos direitos de personalidade,
tais como a honra, a dignidade, a liberdade.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024