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A ré, por sua vez, sustenta que a autora não logrou êxito em
comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia. Diz que não há nos autos
prova que afaste a validade dos cartões-ponto juntados aos autos. Assim,
pugna pela exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada
suprimido e da multa convencional.
Analiso.
Quanto aos cartões jungidos aos autos, considerando que
consignam horários variáveis, cumpriria à parte autora a desconstituição
de tais documentos (art. 818, inc. I, da CLT e Súmula nº 338, item III, do
TST), ônus do qual se desincumbiu parcialmente.
Foi ouvida apenas uma testemunha nos autos sobre esse tema,
trazida pela parte autora. Acerca desse depoimento, adoto como razões de
decidir os fundamentos esboçados em primeiro grau, nestes termos:
A única testemunha ouvida sobre esse assunto, Sra. E. que também era vendedora e trabalhava
com a autora das 14h até às 20h, confirmou que, em razão da demanda da loja, faziam o 413
intervalo muito rápido. Mencionou que registrava 1 (uma) hora, mesmo que não fizesse e que
a gerente alterava lançando uma hora quando esqueciam de registrar. Por fim, disse que sempre
registrava 1 (uma) hora embora nem sempre fizesse, e que, as vezes em que a gerente estava
na loja a tarde e dependendo do movimento conseguiam fazer o intervalo integral (Pje mídias
24min até 29min). Equacionando as informações prestadas pela autora, pela testemunha E. e
comparando com os registros nos cartões de ponto, tenho que a autora usufruiu dos intervalos
apenas quando os registros constam a sua fruição entre 14h e 15h (horário que ela geralmente
fazia) ou ainda quando há registros de apenas 15 minutos de fruição. Todavia, essa situação
deve abranger apenas no período anteriormente a pandemia do Covid-19 já que a testemunha
não mais trabalhou na loja neste período. Com efeito, não é possível concluir que essa mesma
situação fática permaneceu durante o restante do contrato em razão do estado pandêmico e das
restrições para abertura dos estabelecimentos comerciais. [...]
Portanto, a decisão de origem não comporta reforma, já que ficou
comprovada a supressão intervalar e o depoimento da testemunha ouvida
também deixou claro que essa supressão não ocorria todos os dias.
Em razão da manutenção do julgado, não há o que reformar,
também, quanto à multa convencional.
Nego provimento a ambos os recursos.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024