Page 413 - Revista TRT-SC 036
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A ré, por sua vez, sustenta que a autora não logrou êxito em
              comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia. Diz que não há nos autos
              prova que afaste a validade dos cartões-ponto juntados aos autos. Assim,
              pugna pela exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada
              suprimido e da multa convencional.

                       Analiso.
                       Quanto aos cartões jungidos aos autos, considerando que
              consignam horários variáveis, cumpriria à parte autora a desconstituição
              de tais documentos (art. 818, inc. I, da CLT e Súmula nº 338, item III, do

              TST), ônus do qual se desincumbiu parcialmente.
                       Foi  ouvida  apenas  uma  testemunha  nos  autos sobre esse  tema,
              trazida pela parte autora. Acerca desse depoimento, adoto como razões de

              decidir os fundamentos esboçados em primeiro grau, nestes termos:
              A única testemunha ouvida sobre esse assunto, Sra. E. que também era vendedora e trabalhava
              com a autora das 14h até às 20h, confirmou que, em razão da demanda da loja, faziam o   413
              intervalo muito rápido. Mencionou que registrava 1 (uma) hora, mesmo que não fizesse e que
              a gerente alterava lançando uma hora quando esqueciam de registrar. Por fim, disse que sempre
              registrava 1 (uma) hora embora nem sempre fizesse, e que, as vezes em que a gerente estava
              na loja a tarde e dependendo do movimento conseguiam fazer o intervalo integral (Pje mídias
              24min até 29min). Equacionando as informações prestadas pela autora, pela testemunha E. e
              comparando com os registros nos cartões de ponto, tenho que a autora usufruiu dos intervalos
              apenas quando os registros constam a sua fruição entre 14h e 15h (horário que ela geralmente
              fazia) ou ainda quando há registros de apenas 15 minutos de fruição. Todavia, essa situação
              deve abranger apenas no período anteriormente a pandemia do Covid-19 já que a testemunha
              não mais trabalhou na loja neste período. Com efeito, não é possível concluir que essa mesma
              situação fática permaneceu durante o restante do contrato em razão do estado pandêmico e das
              restrições para abertura dos estabelecimentos comerciais. [...]

                       Portanto, a decisão de origem não comporta reforma, já que ficou
              comprovada a supressão intervalar e o depoimento da testemunha ouvida
              também deixou claro que essa supressão não ocorria todos os dias.

                       Em razão da manutenção do julgado, não há o que reformar,
              também, quanto à multa convencional.
                       Nego provimento a ambos os recursos.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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