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2. Como se observa, o racismo é repudiado em todas as suas formas e
manifestações, inclusive no ambiente laboral. Qualquer manifestação
discriminatória em virtude da cor ou da raça do empregado deve ser pronta e
eficazmente repudiada: pelo empregador, por meio de fiscalização e punição
daqueles que assim procederem; pelo empregado, por meio de ações civis e
criminais que ponham termo a atos repugnantes desse jaez.
3. O tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado à pessoa,
reduzindo-a a uma condição de inferioridade em razão da raça, cor,
religião, etnia ou condição pessoal, entre outros, certamente é causa de
grave abalo psíquico, deteriora a autoestima e gera sentimentos de dor,
angústia e sofrimento.
4. O empregador não pode se omitir ou ser conivente com atitudes dessa
natureza. Ao contrário, deve combatê-las com rigor, de modo a proteger o
empregado que é vitimado e assegurar um ambiente de trabalho harmonioso,
hígido e alinhado com a ordem constitucional de proteção aos direitos
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fundamentais do ser humano.
5. Os reiterados comentários e as “sugestões” e “orientações”
direcionadas apenas à autora sobre como deveria manter ou arrumar o
cabelo, prender e até mesmo de alisá-lo, deixam patente a conotação
pejorativa ou depreciativa, tentando adaptá-la a “padrão” de estética
que não pode ser admitido, sobretudo nos tempos atuais, em que se
busca a valorização do ser humano nos seus atributos individuais e o
respeito à sua identidade.
6. A lesão a tais direitos implica a obrigação de compensar o dano moral
perpetrado à vítima, consoante preceitua o art. 5º, inc. V, da CF.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO N. 0000531-51.2022.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara
do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos J. P. S. e
E. B. E. A. L..
Ambas as partes recorrem da sentença das fls. 378-400 que julgou
parcialmente procedentes os pedidos da exordial.