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2. Como se observa, o racismo é repudiado em todas as suas formas e
          manifestações,  inclusive  no ambiente  laboral.  Qualquer  manifestação
          discriminatória em virtude da cor ou da raça do empregado deve ser pronta e
          eficazmente repudiada: pelo empregador, por meio de fiscalização e punição
          daqueles que assim procederem; pelo empregado, por meio de ações civis e
          criminais que ponham termo a atos repugnantes desse jaez.
          3. O tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado à pessoa,
          reduzindo-a a uma condição de inferioridade em razão da raça, cor,
          religião, etnia ou condição pessoal, entre outros, certamente é causa de
          grave abalo psíquico, deteriora a autoestima e gera sentimentos de dor,
          angústia e sofrimento.

          4. O empregador não pode se omitir ou ser conivente com atitudes dessa
          natureza. Ao contrário, deve combatê-las com rigor, de modo a proteger o
          empregado que é vitimado e assegurar um ambiente de trabalho harmonioso,
          hígido e alinhado com a ordem constitucional de proteção aos direitos
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          fundamentais do ser humano.
          5. Os reiterados comentários e as “sugestões” e “orientações”
          direcionadas apenas à autora sobre como deveria manter ou arrumar o
          cabelo, prender e até mesmo de alisá-lo, deixam patente a conotação
          pejorativa ou depreciativa, tentando adaptá-la a “padrão” de estética
          que não pode ser admitido, sobretudo nos tempos atuais, em que se
          busca a valorização do ser humano nos seus atributos individuais e o
          respeito à sua identidade.
          6. A lesão a tais direitos implica a obrigação de compensar o dano moral
          perpetrado à vítima, consoante preceitua o art. 5º, inc. V, da CF.



                  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de  RECURSO
          ORDINÁRIO N. 0000531-51.2022.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara

          do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos J. P. S. e
          E. B. E. A. L..
                  Ambas as partes recorrem da sentença das fls. 378-400 que julgou
          parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
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