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Invertido o ônus da sucumbência, a ré deve arcar com o pagamento
dos honorários periciais e advocatícios.
Verifico, todavia, que a ré, microempreedora individual, informou
que fechou a empresa e está trabalhando na função de auxiliar de cozinha.
Juntou cópias da CTPS, que comprova sua contratação no dia 12-4-2022,
bem assim a remuneração mensal no valor de R$ 1.621,00.
Considerando que houve pedido de assistência judiciária gratuita
pela ré e a prova pré-constituída nos autos, que permite constatar a
hipossuficiência da empregadora, defiro o benefício à parte ré.
Destarte, determino que os honorários periciais sejam requisitados
à União, observando-se o disposto na Portaria nº 166/2021 deste Tribunal
Regional.
Quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor,
são eles fixados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação
da sentença, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar
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a ré de beneficiária da justiça gratuita.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para,
reconhecendo a responsabilidade civil da empresa pelo acidente de trabalho,
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pensão mensal vitalícia, correspondente
ao salário integral do autor (R$ 1.430,00), acrescido, anualmente, da 13ª
parcela correspondente à gratificação natalina e um terço de férias, desde a
data do acidente (05-2-2021) até o autor completar 78,9 anos de idade ou à
data de óbito, o que ocorrer primeiro. Ainda, defere-se o benefício da justiça
gratuita à ré e determina-se que os honorários periciais sejam requisitados
à União, observando-se o disposto na Portaria nº 166/2021 deste Tribunal
Regional. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor,
são eles fixados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação
da sentença, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar
a ré de beneficiária da justiça gratuita. Custas em reversão, no importe de