Page 409 - Revista TRT-SC 036
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PROCESSO nº 0000531-51.2022.5.12.0036 (ROT)
              RECORRENTES: J. P. S., E. B. E. A. L.
              RECORRIDOS: J. P. S., E. B. E. A. L.
              RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI



              AMBIENTE  DE TRABALHO.  COMENTÁRIOS  E  ORIENTAÇÕES
              EM RELAÇÃO A ASPECTOS DA APARÊNCIA DA EMPREGADA.
              EVIDENCIADA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO MORAL IN
              RE IPSA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
              1. A  Constituição  Federal  de 1988 assenta  que  o Brasil tem  como
              fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), constituindo
              um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de
              todos, sem preconceitos de origem, de raça, de sexo, de cor, de idade, e de
              qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, inc. IV). Nas suas relações
              internacionais, o Brasil rege-se pelo princípio de repúdio ao racismo (art. 4º,
              inc. VIII). A Lei Maior prescreve que a lei punirá qualquer discriminação   409
              atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e que o racismo constitui
              crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão (art. 5º, incs.
              XLI e XLII).
              Nas relações de trabalho, o art. 7º, inc. XXX, da Constituição da República
              proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
              Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.029/95, com a redação dada pela Lei
              nº 13.146/2015, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e
              limitativa para acesso ou manutenção do vínculo empregatício por motivo,
              entre outros, de origem, raça e cor.
              A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura no caput do art. 461
              (com a redação alterada pela Lei nº 13.467/2017), isonomia salarial para
              trabalho em condições iguais, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade
              ou idade, assegurando ao trabalhador, em caso de discriminação por motivo
              de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das diferenças salariais, o direito
              de ação de indenização por danos morais, sem prejuízo de multa e demais
              cominações  legais  ao empregador  (§§ 6º  e 7º  introduzidos  pela Lei  nº
              14.611/2023).

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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