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qual o valor da pensão mensal deve corresponder a 100% da remuneração
recebida antes do afastamento.
Assim, devida a indenização por danos materiais correspondentes
ao salário integral do autor até o final do benefício previdenciário.
O pensionamento, esclareça-se, não se confunde e nem se compensa
com o benefício previdenciário, porque este tem natureza e fundamento
diversos, decorrem de institutos distintos.
Afora isso, o perito judicial, em resposta aos quesitos apresentados
pelas partes, também concluiu pela incapacidade total do autor para exercer
a função de motoboy (fl. 132).
Quanto ao valor-base do pensionamento, deve-se observar a
última remuneração do trabalhador acrescido, anualmente, da 13ª parcela
correspondente à gratificação natalina e um terço de férias.
No tocante ao termo final da pensão, deve-se levar em conta expectativa
de sobrevida da vítima na data do acidente; que pela tábua divulgada pelo IBGE, 405
relativa ao ano de 2020, a pessoa com 25 anos (idade da vítima por ocasião do
acidente) tinha uma expectativa de sobrevida de mais 53,9 anos.
Logo, o pensionamento é limitado a esse período, ou seja, 53,9
anos a partir do acidente ocorrido em fevereiro de 2020 ou à data de óbito,
o que ocorrer primeiro.
Em relação à constituição de capital, o art. 533 do CPC estabelece
que “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos,
caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão”. Assim, por ser um direito
postulado pela parte, determino a constituição de capital para assegurar o
pagamento da pensão mensal.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso do autor para
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pensão mensal vitalícia, correspondente
ao salário integral do autor (R$ 1.430,00), acrescido, anualmente, da 13ª
parcela correspondente à gratificação natalina e um terço de férias, desde a
data do acidente (05-2-2021) até o autor completar 78,9 anos de idade ou
à data de óbito, o que ocorrer primeiro.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024