Page 402 - Revista TRT-SC 036
P. 402

2 MÉRITO
                  ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES

                  O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão reparatória concernente
          aos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido
          pelo autor, concluindo ser inviável atribuir a responsabilidade objetiva ao
          empregador no caso de acidente de trânsito, aliado à circunstância deste ter
          ocorrido por fato de terceiro, o que afasta o nexo causal.

                  Inconformado, o autor recorre a esta Corte. Pleiteia a reforma do
          julgado para reconhecer como devidos os danos morais e materiais em face
          do acidente ocorrido. Sustenta que a atividade desenvolvida pelo empregado
          é considerada de risco, razão pela qual o pedido deve ser examinado à luz da
          responsabilidade objetiva da ré e, em se tratando de motociclista, somente a
          culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade, o que não ocorreu.

                  Examino.
                  A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe
    402
          a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou
          dolosa, de forma que haja a capitulação dos fatos ao art. 186 do Código Civil.
          Tanto o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, como os arts. 186 e
          927, caput, do Código Civil, consagram a teoria da responsabilidade subjetiva.

                  Contudo, há hipóteses em que se aplica a responsabilidade
          objetiva, na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código
          Civil, calcada na teoria do risco, nos casos especificados em lei ou quando a
          atividade normalmente desempenhada implique, em face da sua natureza,
          risco ao trabalhador. Para o enquadramento da atividade na teoria do
          risco, este deve ser inerente à própria atividade, independentemente da
          forma como é desempenhada.
                  No caso, o autor exercia a função de motoboy, atividade
          reconhecidamente de risco, de forma que a pretensão será analisada com
          base na responsabilidade objetiva do empregador.

                  O autor foi contratado para a função de motoboy e fazia a entrega
          de pizzas. Se envolveu em um acidente de trânsito pouco mais de um mês
          após a contratação. Sofreu diversas lesões e fratura da perna, submetendo-se
          a procedimento cirúrgico e se encontra afastado em benefício previdenciário.
   397   398   399   400   401   402   403   404   405   406   407