Page 402 - Revista TRT-SC 036
P. 402
2 MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES
O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão reparatória concernente
aos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido
pelo autor, concluindo ser inviável atribuir a responsabilidade objetiva ao
empregador no caso de acidente de trânsito, aliado à circunstância deste ter
ocorrido por fato de terceiro, o que afasta o nexo causal.
Inconformado, o autor recorre a esta Corte. Pleiteia a reforma do
julgado para reconhecer como devidos os danos morais e materiais em face
do acidente ocorrido. Sustenta que a atividade desenvolvida pelo empregado
é considerada de risco, razão pela qual o pedido deve ser examinado à luz da
responsabilidade objetiva da ré e, em se tratando de motociclista, somente a
culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade, o que não ocorreu.
Examino.
A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe
402
a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou
dolosa, de forma que haja a capitulação dos fatos ao art. 186 do Código Civil.
Tanto o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, como os arts. 186 e
927, caput, do Código Civil, consagram a teoria da responsabilidade subjetiva.
Contudo, há hipóteses em que se aplica a responsabilidade
objetiva, na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código
Civil, calcada na teoria do risco, nos casos especificados em lei ou quando a
atividade normalmente desempenhada implique, em face da sua natureza,
risco ao trabalhador. Para o enquadramento da atividade na teoria do
risco, este deve ser inerente à própria atividade, independentemente da
forma como é desempenhada.
No caso, o autor exercia a função de motoboy, atividade
reconhecidamente de risco, de forma que a pretensão será analisada com
base na responsabilidade objetiva do empregador.
O autor foi contratado para a função de motoboy e fazia a entrega
de pizzas. Se envolveu em um acidente de trânsito pouco mais de um mês
após a contratação. Sofreu diversas lesões e fratura da perna, submetendo-se
a procedimento cirúrgico e se encontra afastado em benefício previdenciário.