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pelo ordenamento jurídico pátrio”. 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da
legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas
pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao
acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o
pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis
legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos
fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de
previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador
com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da
remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art.
98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da
Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-31-38.2021.5.06.0019,
1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023).
Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso da ré.
PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS
PARTES
398 Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando
que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de
referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados
pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca
as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1,
ambas do TST).
A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste
na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos
fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse
modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam
evidentemente afastadas.
Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente
protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§
2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso
(art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).
ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
Por igual votação, CONCEDER à ré as prerrogativas processuais da