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pelo ordenamento jurídico pátrio”. 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da
          legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas
          pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao
          acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o
          pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis
          legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos
          fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de
          previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador
          com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da
          remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art.
          98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da
          Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-31-38.2021.5.06.0019,
          1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023).

                  Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso da ré.


                  PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS
                  PARTES

    398           Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando
          que,  para  considerar  prequestionada  a  matéria,  não  há  necessidade  de
          referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados
          pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca
          as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1,
          ambas do TST).

                  A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste
          na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos
          fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse
          modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam
          evidentemente afastadas.

                  Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente
          protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§
          2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso
          (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).
                  ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do
          Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
          Por igual votação,  CONCEDER à ré as prerrogativas processuais da
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