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vinculados à UFSC, regidos pela Lei nº 8.112/90, e empregados públicos
          contratados pela ré E. B. S. H., regidos pela CLT, ambos admitidos via
          concurso público.

                  Está demonstrado nos autos que o filho menor da autora, de onze
          anos de idade, é portador de transtorno do espectro autista (ID. 3cae813),
          necessitando de acompanhamento multidisciplinar com psicologia,
          pediatria,  neuropediatria,  psicopedagogia  e  de acompanhamento  da
          mãe nesses tratamentos. Está demonstrado, ainda, que seu filho realiza
          atendimento educacional especializado em uma escola estadual básica
          localizada no Bairro Jardim Atlântico, em Florianópolis/SC (ID. 3cae813, p.
          3); o agendamento e comparecimento a consultas relativas aos tratamentos
          prescritos (ID. 3cae813, p. 2 e ID. 3cae813, pp. 4 e ss.); e a existência de
          avaliação de neurologista infantil atestando que seu dependente “necessita
          de intervenções educacionais dirigidas ao transtorno do espectro autista e às
          suas dificuldades cognitivas”.
                  A autora formulou requerimento administrativo postulando à ré a
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          redução da sua carga de trabalho para que pudesse acompanhar seus filhos
          nos tratamentos necessários à sua condição (ID. 3460e20), mas o pedido foi
          rejeitado pela empregadora em 27-07-2023 (ID. 3460e20).
                  Ressalto  que  a Lei  nº  12.764/2012 expressamente  equipara
          os portadores do transtorno do espectro autista à condição de pessoa
          com deficiência, ao dispor no seu art. 1º, § 2º, que: “§ 2º A pessoa com
          transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para
          todos os efeitos legais” (destaquei).

                  E, como já exposto, a ré E. B. S. H. é uma empresa pública federal
          que presta serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, sem fins
          lucrativos, e goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública,
          conforme tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento
          do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20-03-2023, reiterada
          em julgados posteriores daquela Corte Superior sobre a matéria.

                  Apesar de não haver norma expressa na Consolidação das Leis do
          Trabalho amparando o pedido em exame, a própria CLT autoriza no caput
          do art. 8º a aplicação, por analogia, de outros princípios e normas gerais de
          direito, “na falta de disposições legais ou contratuais”.
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