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vinculados à UFSC, regidos pela Lei nº 8.112/90, e empregados públicos
contratados pela ré E. B. S. H., regidos pela CLT, ambos admitidos via
concurso público.
Está demonstrado nos autos que o filho menor da autora, de onze
anos de idade, é portador de transtorno do espectro autista (ID. 3cae813),
necessitando de acompanhamento multidisciplinar com psicologia,
pediatria, neuropediatria, psicopedagogia e de acompanhamento da
mãe nesses tratamentos. Está demonstrado, ainda, que seu filho realiza
atendimento educacional especializado em uma escola estadual básica
localizada no Bairro Jardim Atlântico, em Florianópolis/SC (ID. 3cae813, p.
3); o agendamento e comparecimento a consultas relativas aos tratamentos
prescritos (ID. 3cae813, p. 2 e ID. 3cae813, pp. 4 e ss.); e a existência de
avaliação de neurologista infantil atestando que seu dependente “necessita
de intervenções educacionais dirigidas ao transtorno do espectro autista e às
suas dificuldades cognitivas”.
A autora formulou requerimento administrativo postulando à ré a
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redução da sua carga de trabalho para que pudesse acompanhar seus filhos
nos tratamentos necessários à sua condição (ID. 3460e20), mas o pedido foi
rejeitado pela empregadora em 27-07-2023 (ID. 3460e20).
Ressalto que a Lei nº 12.764/2012 expressamente equipara
os portadores do transtorno do espectro autista à condição de pessoa
com deficiência, ao dispor no seu art. 1º, § 2º, que: “§ 2º A pessoa com
transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais” (destaquei).
E, como já exposto, a ré E. B. S. H. é uma empresa pública federal
que presta serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, sem fins
lucrativos, e goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública,
conforme tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento
do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20-03-2023, reiterada
em julgados posteriores daquela Corte Superior sobre a matéria.
Apesar de não haver norma expressa na Consolidação das Leis do
Trabalho amparando o pedido em exame, a própria CLT autoriza no caput
do art. 8º a aplicação, por analogia, de outros princípios e normas gerais de
direito, “na falta de disposições legais ou contratuais”.