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EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA
DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. E. B. S. H.. NATUREZA
JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO
RECURSAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL
PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO E-RR-252-
19.2017.5.13.0002. I. A questão ora debatida diz respeito à extensão à E. B. S. H. de
prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do
recolhimento do depósito recursal e custas. II. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte,
ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na data de 20/03/2023, firmou tese
no sentido de que a E. B. S. H., por ter como finalidade a prestação de serviços públicos
essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência
e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública
referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. III. Nesse contexto,
a decisão de Turma que concluiu pela deserção do recurso de revista da reclamada, ante
o não pagamento do respectivo depósito recursal, apenas em razão da sua condição de
empresa pública federal e da sua personalidade jurídica de direito privado, mostra-se
contrária à mais recente jurisprudência prevalecente nesta c. Corte Superior a respeito da
matéria. IV. Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e
que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Turma do TST, a fim que 391
prossiga no julgamento do recurso de revista da reclamada, como entender de direito”
(E-ARR-1106-61.2015.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024).
[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. E. B. S. H. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA
PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conforme se verifica, o e. TRT consignou que as prerrogativas destinadas à Fazenda Pública
não são estendidas à Reclamada (E. B. S. H.), “por se tratar de empresa pública (fl. 58), com
personalidade jurídica de direito privado”. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, ao
examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido
de que a E. B. S. H., por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados
à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União,
faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas
e depósitos recursais. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10848-95.2022.5.03.0186,
5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024).
Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
do recurso ordinário da ré e concedo à recorrente as prerrogativas processuais
da Fazenda Pública, afastando a condenação ao pagamento de custas (art.
790-A da CLT). Em consequência, desde logo converto o rito do processo,
que inicialmente tramitava sob o procedimento sumaríssimo, para o rito
ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024