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EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA
              PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA
              DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. E. B. S. H.. NATUREZA
              JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA
              PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO
              RECURSAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO  TRIBUNAL
              PLENO  DO  TRIBUNAL  SUPERIOR  DO  TRABALHO.  PROCESSO E-RR-252-
              19.2017.5.13.0002. I. A questão ora debatida diz respeito à extensão à E. B. S. H. de
              prerrogativas processuais da  Fazenda Pública,  especificamente  quanto  à isenção  do
              recolhimento do depósito recursal e custas. II. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte,
              ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na data de 20/03/2023, firmou tese
              no sentido de que a E. B. S. H., por ter como finalidade a prestação de serviços públicos
              essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência
              e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública
              referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. III. Nesse contexto,
              a decisão de Turma que concluiu pela deserção do recurso de revista da reclamada, ante
              o não pagamento do respectivo depósito recursal, apenas em razão da sua condição de
              empresa pública federal e da sua personalidade jurídica de direito privado, mostra-se
              contrária à mais recente jurisprudência prevalecente nesta c. Corte Superior a respeito da
              matéria. IV. Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e
              que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Turma do TST, a fim que   391
              prossiga no julgamento do recurso de revista da reclamada, como entender de direito”
              (E-ARR-1106-61.2015.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
              Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024).
              [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
              13.467/2017. E. B. S. H. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA
              PÚBLICA.  EXTENSÃO.  TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA  RECONHECIDA.
              Conforme se verifica, o e. TRT consignou que as prerrogativas destinadas à Fazenda Pública
              não são estendidas à Reclamada (E. B. S. H.), “por se tratar de empresa pública (fl. 58), com
              personalidade jurídica de direito privado”. Ocorre que o  Tribunal Pleno desta Corte, ao
              examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido
              de que a E. B. S. H., por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados
              à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União,
              faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas
              e depósitos recursais. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10848-95.2022.5.03.0186,
              5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024).

                       Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
              do recurso ordinário da ré e concedo à recorrente as prerrogativas processuais
              da Fazenda Pública, afastando a condenação ao pagamento de custas (art.
              790-A da CLT). Em consequência, desde logo converto o rito do processo,
              que inicialmente tramitava sob o procedimento sumaríssimo, para o rito
              ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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