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Trata-se de demanda com certa complexidade, tendo sido produzida
prova documental, discutidas teses processuais e previsões contratuais.
O autor interpôs recurso, o que demandou tempo de trabalho e
dedicação pelo advogado que, a meu ver, autoriza a modificação da sentença
no tocante à verba honorária.
No caso dos autos, observo não ter o juízo de primeiro grau
observado os critérios legalmente previstos, ao arbitrar em 5% os honorários
devidos pela ré.
O percentual de 15% é o que se coaduna com o caso concreto e a
complexidade da causa, além dos demais critérios legais previstos (§ 2º, do
art. 791-A, da CLT).
Votei no sentido de dar provimento para majorar o percentual dos
honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da autora
para 15% (quinze por cento), mantidos os demais parâmetros fixados na
sentença a esse título.
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No entanto, fiquei vencido pela maioria dos integrantes da 1ª
Câmara, prevalecendo o entendimento de manter-se os 10% arbitrados
pelo Juízo de primeiro grau por ser de acordo com a legislação.
Dessa forma, foi negado provimento.
ALERTA AOS LITIGANTES
Considerando que os embargos de declaração são cabíveis
exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado
ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
(CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou
erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes
que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais
acima descritas.
Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração
como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de
prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais
não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação