Page 386 - Revista TRT-SC 036
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Trata-se de demanda com certa complexidade, tendo sido produzida
          prova documental, discutidas teses processuais e previsões contratuais.

                  O autor interpôs recurso, o que demandou tempo de trabalho e
          dedicação pelo advogado que, a meu ver, autoriza a modificação da sentença
          no tocante à verba honorária.

                  No caso dos autos, observo não ter o juízo de primeiro grau
          observado os critérios legalmente previstos, ao arbitrar em 5% os honorários
          devidos pela ré.

                  O percentual de 15% é o que se coaduna com o caso concreto e a
          complexidade da causa, além dos demais critérios legais previstos (§ 2º, do
          art. 791-A, da CLT).
                  Votei no sentido de dar provimento para majorar o percentual dos
          honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da autora
          para 15% (quinze por cento), mantidos os demais parâmetros fixados na
          sentença a esse título.
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                  No entanto, fiquei vencido pela maioria dos integrantes da 1ª
          Câmara, prevalecendo o entendimento de manter-se os 10% arbitrados
          pelo Juízo de primeiro grau por ser de acordo com a legislação.

                  Dessa forma, foi negado provimento.



                   ALERTA AOS LITIGANTES

                  Considerando  que  os  embargos de  declaração  são cabíveis
          exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado
          ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
          (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou
          erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes
          que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais
          acima descritas.

                  Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração
          como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de
          prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais
          não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação
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