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da CLT, devendo ainda ser destacado que todas as alegações recursais ora
apresentadas quanto à análise das provas dos autos estão suficientemente
analisadas e refutadas no laudo pericial, tendo o perito considerado a vida
pregressa funcional do trabalhador, o tempo de labor na empresa e a forma
pela qual o trabalho era realizado.
A ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia
(CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, inc. II), no tocante à ocorrência do
acidente de trabalho e ao nexo de causalidade.
Contudo, está suficientemente evidenciado não ter ela agido com
culpa para a ocorrência do acidente e consequente surgimento da lesão
do autor. Não ficou evidenciada a ausência do cumprimento de alguma
obrigação contratual por parte da ré, seja no tocante ao fornecimento
de condições adequadas de trabalho, materiais de uso profissional ou
equipamentos de proteção.
Segundo a narrativa da petição inicial, o autor se lesionou
durante um treino em razão do choque físico com outro atleta do clube. 381
Não ficou caracterizada a ocorrência do descumprimento de regras do
futebol, jogada desleal, ou agressão física por parte do companheiro de
equipe e também empregado do réu. O alegado acidente teria ocorrido
de choque natural e inerente à modalidade desportiva praticada pelo
autor (futebol) de modo que não há como responsabilizar a ré por esse
fato ou por ter deixado de fornecer condições seguras de trabalho ao
autor (atleta profissional de futebol).
O futebol é um esporte que provoca muito contato físico entre
os atletas, tanto durante os treinamentos como por ocasião de uma partida
oficial. Contudo, esse fato, por si só, não é suficiente para a caracterização
dessa atividade como de risco, de modo a autorizar a observância da
responsabilidade objetiva.
No caso dos autos não ficou comprovada nenhuma deslealdade
por parte de outros atletas no tocante ao acidente sofrido pelo autor, excesso
do uso da força física ou violação às regras do futebol, fato que respalda
ainda mais a ausência de culpa do clube-réu no tocante ao acidente do qual
decorreu a lesão do autor.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024