Page 381 - Revista TRT-SC 036
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da CLT, devendo ainda ser destacado que todas as alegações recursais ora
              apresentadas quanto à análise das provas dos autos estão suficientemente
              analisadas e refutadas no laudo pericial, tendo o perito considerado a vida
              pregressa funcional do trabalhador, o tempo de labor na empresa e a forma
              pela qual o trabalho era realizado.

                       A ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia
              (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, inc. II), no tocante à ocorrência do
              acidente de trabalho e ao nexo de causalidade.

                       Contudo, está suficientemente evidenciado não ter ela agido com
              culpa para a ocorrência do acidente e consequente surgimento da lesão
              do autor. Não ficou evidenciada a ausência do cumprimento de alguma
              obrigação contratual por parte da ré, seja no tocante ao fornecimento
              de condições adequadas de trabalho, materiais de uso profissional ou
              equipamentos de proteção.

                       Segundo a narrativa da petição inicial, o autor se lesionou
              durante um treino em razão do choque físico com outro atleta do clube.   381
              Não ficou caracterizada a ocorrência do descumprimento de regras do
              futebol, jogada desleal, ou agressão física por parte do companheiro de
              equipe e também empregado do réu. O alegado acidente teria ocorrido
              de choque natural e inerente à modalidade desportiva praticada pelo
              autor (futebol) de modo que não há como responsabilizar a ré por esse
              fato ou por ter deixado de fornecer condições seguras de trabalho ao
              autor (atleta profissional de futebol).
                       O futebol é um esporte que provoca muito contato físico entre
              os atletas, tanto durante os treinamentos como por ocasião de uma partida
              oficial. Contudo, esse fato, por si só, não é suficiente para a caracterização
              dessa atividade como de risco, de modo a autorizar a observância da
              responsabilidade objetiva.
                       No caso dos autos não ficou comprovada nenhuma deslealdade
              por parte de outros atletas no tocante ao acidente sofrido pelo autor, excesso
              do uso da força física ou violação às regras do futebol, fato que respalda
              ainda mais a ausência de culpa do clube-réu no tocante ao acidente do qual
              decorreu a lesão do autor.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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