Page 379 - Revista TRT-SC 036
P. 379

emprego por meio da restrição do poder potestativo do empregador de resilir o contrato de
              trabalho. A limitação legal imposta tem por escopo obstar a dispensa do empregado egresso
              do afastamento motivado por acidente de trabalho, momento em que se encontra fragilizado
              e, por vezes, com sua capacidade laboral reduzida, o que dificulta sua recolocação no mercado.
              [...]

              No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do
              entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST:
              II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
              consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
              doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
              emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
              III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
              garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da
              Lei nº 8.213/91.
              Portanto, somente faz jus à estabilidade acidentária, o empregado que cumpra os requisitos
              acima.
              Na espécie, o autor recebeu o benefício previdenciário comum ou auxílio-doença (Código
              31), o que, em princípio, afastaria a incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
                                                                                     379
              Todavia, o Parecer do INSS pode ser afastado incidentalmente pela perícia médica
              produzida judicialmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, desde que
              comprovado o nexo causal entre a alegada doença e a atividade profissional.
              Na espécie, foi submetido a exame judicial o suposto nexo entre a atividade profissional e dores
              no calcanhar, iniciada após, aproximadamente, a 10ª participação do atleta em jogos, bem
              como entre um acidente do trabalho e lesão no joelho esquerdo, com rompimento do menisco,
              ocorrida no treinamento realizado no dia 26/06/18, depois de choque com um colega.
              Com relação problema do joelho, é incontroverso que ocorreu durante um treino, após
              choque entre atletas, ocasionando lesão no menisco lateral, com necessidade de intervenção
              cirúrgica para reparação, realizada em 13/07/18 (ID. f1da216 – Pág. 1-2), e afastamento
              por, pelo menos, 40 dias para recuperação (ID. bdaf8a0 – Pág. 4).

              Com relação ao tornozelo esquerdo, o parecer do INSS foi pela inexistência de nexo causal,
              com concessão auxílio-doença previdenciário de 24/08/18 a 18/01/19 (ID. f 9e7763 –
              Pág. 4-5) e diagnóstico de luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao
              nível do tornozelo e do pé (CID S93).
              Observe-se que, em ambos os casos, houve omissão do empregador por ausência de emissão
              da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, sendo certo que, no caso da lesão no
              joelho, sequer houve encaminhamento do autor ao INSS.

              A emissão da CAT e encaminhamento à previdência pelo empregador, mesmo em casos de
              mera suspeita de doença relacionada ao trabalho, é obrigação que decorre do art. 169 da
              CLT e item 7.4.8 da NR 7, com a seguinte redação, respectivamente:

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
   374   375   376   377   378   379   380   381   382   383   384