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emprego por meio da restrição do poder potestativo do empregador de resilir o contrato de
trabalho. A limitação legal imposta tem por escopo obstar a dispensa do empregado egresso
do afastamento motivado por acidente de trabalho, momento em que se encontra fragilizado
e, por vezes, com sua capacidade laboral reduzida, o que dificulta sua recolocação no mercado.
[...]
No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do
entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST:
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da
Lei nº 8.213/91.
Portanto, somente faz jus à estabilidade acidentária, o empregado que cumpra os requisitos
acima.
Na espécie, o autor recebeu o benefício previdenciário comum ou auxílio-doença (Código
31), o que, em princípio, afastaria a incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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Todavia, o Parecer do INSS pode ser afastado incidentalmente pela perícia médica
produzida judicialmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, desde que
comprovado o nexo causal entre a alegada doença e a atividade profissional.
Na espécie, foi submetido a exame judicial o suposto nexo entre a atividade profissional e dores
no calcanhar, iniciada após, aproximadamente, a 10ª participação do atleta em jogos, bem
como entre um acidente do trabalho e lesão no joelho esquerdo, com rompimento do menisco,
ocorrida no treinamento realizado no dia 26/06/18, depois de choque com um colega.
Com relação problema do joelho, é incontroverso que ocorreu durante um treino, após
choque entre atletas, ocasionando lesão no menisco lateral, com necessidade de intervenção
cirúrgica para reparação, realizada em 13/07/18 (ID. f1da216 – Pág. 1-2), e afastamento
por, pelo menos, 40 dias para recuperação (ID. bdaf8a0 – Pág. 4).
Com relação ao tornozelo esquerdo, o parecer do INSS foi pela inexistência de nexo causal,
com concessão auxílio-doença previdenciário de 24/08/18 a 18/01/19 (ID. f 9e7763 –
Pág. 4-5) e diagnóstico de luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao
nível do tornozelo e do pé (CID S93).
Observe-se que, em ambos os casos, houve omissão do empregador por ausência de emissão
da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, sendo certo que, no caso da lesão no
joelho, sequer houve encaminhamento do autor ao INSS.
A emissão da CAT e encaminhamento à previdência pelo empregador, mesmo em casos de
mera suspeita de doença relacionada ao trabalho, é obrigação que decorre do art. 169 da
CLT e item 7.4.8 da NR 7, com a seguinte redação, respectivamente:
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024