Page 380 - Revista TRT-SC 036
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          É bem verdade que a referida comunicação pode também ser realizada pelo próprio
          acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu
          ou qualquer autoridade pública, mas a postura adotada pelo réu constitui infração
          administrativa, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91.
          [...]
          Como visto, a avaliação médica atestou o nexo entre o acidente e as patologias Meniscopatia
          do joelho esquerdo e Tendinopatia de aquiles do tornozelo esquerdo, reconhecendo o nexo
          de causalidade e a incapacidade total temporária, seja durante a recuperação da cirurgia
          no joelho, seja durante a recuperação da cirurgia no tornozelo, esta, necessariamente
          pelo tempo de gozo do benefício previdenciário, o que supre os requisitos da estabilidade
          provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
          Observe-se que o laudo foi impugnado pelo réu com base nas razões lançadas no ID.
          1834837,  embora  sem  apresentação  de  prova  hábil  à  desconstituição  da  conclusão  da
          confiança expert do Juízo.
          Assim sendo, reconheço ao autor o direito à estabilidade no emprego pelo período de 1
          ano a contar do dia 19/01/19 (dia imediato à do rompimento contratual), com término
          em 19/01/20.
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          Inviável a reintegração ao emprego pois escoado o prazo de estabilidade, o réu deverá
          indenizar o período respectivo.
          Para cálculo da indenização será observado o último salário ajustado e incontroverso de
          R$ 18.000,00 (ID. 8653b12 – Pág. 1), não havendo falar em integração dos valores
          ajustados a título de direito de imagem pois não há sequer alegação de nulidade ou fraude
          nessa contratação.

          Diante de todo o exposto, condeno o réu a pagar indenização dos salários, FGTS, 13º
          salário e férias acrescidas de um terço, do período de estabilidade.

                  Extrai-se, portanto, da sentença, ter o laudo pericial apresentado
          conclusão no sentido de que o autor desenvolveu durante o pacto laboral a
          doença referida na inicial (lesão no menisco), tendo o trabalho contribuído
          para a ocorrência ou agravamento da enfermidade.

                  Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo
          pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração de matéria
          fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção
          a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, não
          tendo a ré logrado infirmar as conclusões periciais e, na falta de elemento
          que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo perito, deve-
          se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do art. 195
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