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É bem verdade que a referida comunicação pode também ser realizada pelo próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública, mas a postura adotada pelo réu constitui infração
administrativa, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91.
[...]
Como visto, a avaliação médica atestou o nexo entre o acidente e as patologias Meniscopatia
do joelho esquerdo e Tendinopatia de aquiles do tornozelo esquerdo, reconhecendo o nexo
de causalidade e a incapacidade total temporária, seja durante a recuperação da cirurgia
no joelho, seja durante a recuperação da cirurgia no tornozelo, esta, necessariamente
pelo tempo de gozo do benefício previdenciário, o que supre os requisitos da estabilidade
provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
Observe-se que o laudo foi impugnado pelo réu com base nas razões lançadas no ID.
1834837, embora sem apresentação de prova hábil à desconstituição da conclusão da
confiança expert do Juízo.
Assim sendo, reconheço ao autor o direito à estabilidade no emprego pelo período de 1
ano a contar do dia 19/01/19 (dia imediato à do rompimento contratual), com término
em 19/01/20.
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Inviável a reintegração ao emprego pois escoado o prazo de estabilidade, o réu deverá
indenizar o período respectivo.
Para cálculo da indenização será observado o último salário ajustado e incontroverso de
R$ 18.000,00 (ID. 8653b12 – Pág. 1), não havendo falar em integração dos valores
ajustados a título de direito de imagem pois não há sequer alegação de nulidade ou fraude
nessa contratação.
Diante de todo o exposto, condeno o réu a pagar indenização dos salários, FGTS, 13º
salário e férias acrescidas de um terço, do período de estabilidade.
Extrai-se, portanto, da sentença, ter o laudo pericial apresentado
conclusão no sentido de que o autor desenvolveu durante o pacto laboral a
doença referida na inicial (lesão no menisco), tendo o trabalho contribuído
para a ocorrência ou agravamento da enfermidade.
Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo
pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração de matéria
fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção
a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, não
tendo a ré logrado infirmar as conclusões periciais e, na falta de elemento
que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo perito, deve-
se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do art. 195