Page 375 - Revista TRT-SC 036
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V O T O

                       PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
                       RECURSO DO RÉU. SALÁRIOS DO PERÍODO DA
                       GARANTIA ACIDENTÁRIA. SEGURO DE VIDA
                       Em contrarrazões, o autor suscita o não conhecimento do recurso
              do réu, por ausência de dialeticidade quanto às insurgências referentes à
              indenização dos salários do período da garantia acidentária e ao seguro de
              vida não contratado.

                       Ocorre  que, da  atenta  leitura  dos fundamentos  recursais
              apresentados pelo réu quanto a essas duas matérias ora invocadas pelo autor
              em contrarrazões, é possível observar ter ele apresentado fundamentos
              suficientes para almejar a modificação da sentença no aspecto, motivo pelo
              qual não há falar em ausência de dialeticidade.
                       Rejeito a preliminar e conheço dos recursos e das contrarrazões,
              porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.            375



                       PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
                       REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
                       TESTEMUNHAL. ARGUIÇÃO PELO RÉU

                       Suscita o réu a preliminar de nulidade processual por cerceamento
              do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de
              prova testemunhal.
                       Afirma que a produção de prova testemunhal tinha como escopo
              comprovar que as lesões referidas pelo autor eram preexistentes e que a lesão
              no joelho decorreu de outros fatos não narrados na inicial.

                       Correta se apresenta a decisão interlocutória do juízo de primeiro
              grau no sentido de rejeitar o pedido de produção de prova testemunhal,
              porque além de não ter o réu justificado a pretensão, no tempo oportuno,
              o nexo de causalidade entre eventual doença ou lesão deve ser reconhecido
              por meio de prova pericial, de modo que não há nulidade a ser declarada.
                       Rejeito a preliminar.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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