Page 370 - Revista TRT-SC 036
P. 370
2.4 BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O reclamante pugna seja modificada a sentença quanto ao
indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, com vistas a ficar isento
do pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), aprovou a Tese
Jurídica nº 13 acerca do tema, que assim estabelece:
A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 – que alterou a redação do § 3º e
acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT –, a mera declaração de hipossuficiência
econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao
requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no §
3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas
processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).
A teste jurídica firmada em julgamento de incidente de resolução
de demandas repetitivas (IRDR) é precedente de observância obrigatória
370 (art. 927, inc. III, CPC).
Portanto, para a concessão da benesse não basta a mera declaração
de hipossuficiência. Ao requerente cabe demonstrar a percepção de
remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da
CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas
processuais, na forma do § 4º do mesmo artigo.
Pelo que consta das provas dos autos, o reclamante exerce profissão
com remuneração média abaixo do patamar estabelecido no § 3º do art.
790 da CLT (TRCT, fl. 270).
Ademais, foi dispensado pouco antes do ajuizamento da presente
ação e não há notícia de que tenha obtido novo vínculo de emprego.
Portanto, comprovou preencher os requisitos para a concessão do
benefício.
Em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça deve ser
observado o precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, a partir
do julgamento da ADI 5.766/DF, na qual a Corte Constitucional conclui
pela inconstitucionalidade parcial dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §
4º, da CLT.