Page 370 - Revista TRT-SC 036
P. 370

2.4 BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
                  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                  O reclamante pugna seja modificada a sentença quanto ao
          indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, com vistas a ficar isento
          do pagamento de custas e de honorários advocatícios.
                  Este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em julgamento
          de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), aprovou a Tese
          Jurídica nº 13 acerca do tema, que assim estabelece:

          A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 – que alterou a redação do § 3º e
          acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT –, a mera declaração de hipossuficiência
          econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao
          requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no §
          3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas
          processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).
                  A teste jurídica firmada em julgamento de incidente de resolução
          de demandas repetitivas (IRDR) é precedente de observância obrigatória
    370   (art. 927, inc. III, CPC).

                  Portanto, para a concessão da benesse não basta a mera declaração
          de hipossuficiência. Ao requerente cabe demonstrar a percepção de
          remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da
          CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas
          processuais, na forma do § 4º do mesmo artigo.

                  Pelo que consta das provas dos autos, o reclamante exerce profissão
          com remuneração média abaixo do patamar estabelecido no § 3º do art.
          790 da CLT (TRCT, fl. 270).
                  Ademais, foi dispensado pouco antes do ajuizamento da presente
          ação e não há notícia de que tenha obtido novo vínculo de emprego.
                  Portanto, comprovou preencher os requisitos para a concessão do
          benefício.

                  Em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça deve ser
          observado o precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, a partir
          do julgamento da ADI 5.766/DF, na qual a Corte Constitucional conclui
          pela inconstitucionalidade parcial dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §
          4º, da CLT.
   365   366   367   368   369   370   371   372   373   374   375