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Ressalto que, conforme prova testemunhal, a gestora “Eliane
sempre se referia ao DZ como bicha” e, quando tratado por “meu bicha” pela
gestora, o reclamante visivelmente se sentia constrangido, o que evidencia a
reiteração da conduta abusiva característica do assédio moral.
A prova testemunhal também revelou que a gestora se referiu
ao reclamante como “viado” e “essa gente”, bem como expressou, certa
vez, “é por isso que eu não gosto de viado”, o que evidencia tratamento
preconceituoso, de desprezo e de discriminação.
A empresa reclamada se trata de conhecida empresa do ramo
farmacêutico – nome fantasia FSJ –, com centenas de filiais espalhadas pela
Região Sul do País (contrato social às fls. 137-189).
O reclamante, por sua vez, exercia profissão com baixa média
remuneratória, foi dispensado pela reclamada e não há notícias de que
eventualmente tenha obtido novo vínculo de emprego.
No contexto dos autos, à luz dos critérios orientativos previstos
no art. 223-G da CLT (STF, ADI 6.050), considerando especialmente a 365
natureza do bem jurídico, os reflexos pessoais e sociais da ação, a situação
social e econômica das partes envolvidas, entendo que se tratou de ofensa
de natureza de leve a média, com subsunção no art. 223-G, § 1º, incisos I e
II, da CLT, que sugerem a fixação do valor indenizatório em até cinco vezes
o último salário contratual do ofendido, no caso concreto, R$ 1.938,00 (fls.
236, 266, 270).
A ofensa, embora tenha gravidade, não se equipara a ofensas graves
ou gravíssimas, a exemplo de casos em que os trabalhadores são submetidos
a graves condições degradantes de trabalho, casos de redução à condição
análoga de escravo, casos de incapacidade ou, mesmo, óbito do trabalhador.
Contudo, considerando o contexto de assédio baseado na opção
sexual do trabalhador e considerando se tratar de empresa de grande porte,
com centenas de filiais, entendo razoável majorar a indenização para R$
8.000,00, valor este, que além de ser proporcional à extensão do dano (art.
944 do CC), melhor atinge o necessário caráter pedagógico da indenização.
Em contextos como o presente, o caráter compensatório da
indenização somente é alcançado quando reforçado o seu efeito pedagógico.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024