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Ressalto que, conforme prova testemunhal, a gestora “Eliane
              sempre se referia ao DZ como bicha” e, quando tratado por “meu bicha” pela
              gestora, o reclamante visivelmente se sentia constrangido, o que evidencia a
              reiteração da conduta abusiva característica do assédio moral.

                       A prova testemunhal também revelou que a gestora se referiu
              ao reclamante como “viado” e “essa gente”, bem como expressou, certa
              vez, “é por isso que eu não gosto de viado”, o que evidencia tratamento
              preconceituoso, de desprezo e de discriminação.
                       A empresa reclamada se trata de conhecida empresa do ramo
              farmacêutico – nome fantasia FSJ –, com centenas de filiais espalhadas pela
              Região Sul do País (contrato social às fls. 137-189).

                       O reclamante, por sua vez, exercia profissão com baixa média
              remuneratória, foi dispensado pela reclamada e não há notícias de que
              eventualmente tenha obtido novo vínculo de emprego.

                       No contexto dos autos, à luz dos critérios orientativos previstos
              no art. 223-G da CLT (STF, ADI 6.050), considerando especialmente a    365
              natureza do bem jurídico, os reflexos pessoais e sociais da ação, a situação
              social e econômica das partes envolvidas, entendo que se tratou de ofensa
              de natureza de leve a média, com subsunção no art. 223-G, § 1º, incisos I e
              II, da CLT, que sugerem a fixação do valor indenizatório em até cinco vezes
              o último salário contratual do ofendido, no caso concreto, R$ 1.938,00 (fls.
              236, 266, 270).

                       A ofensa, embora tenha gravidade, não se equipara a ofensas graves
              ou gravíssimas, a exemplo de casos em que os trabalhadores são submetidos
              a graves condições degradantes de trabalho, casos de redução à condição
              análoga de escravo, casos de incapacidade ou, mesmo, óbito do trabalhador.
                       Contudo, considerando o contexto de assédio baseado na opção
              sexual do trabalhador e considerando se tratar de empresa de grande porte,
              com centenas de filiais, entendo razoável majorar a indenização para R$
              8.000,00, valor este, que além de ser proporcional à extensão do dano (art.
              944 do CC), melhor atinge o necessário caráter pedagógico da indenização.
                       Em contextos como o presente, o caráter compensatório da
              indenização somente é alcançado quando reforçado o seu efeito pedagógico.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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