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Nesse contexto, não há falar em acúmulo de função apto a gerar
o direito à complementação salarial, à luz do art. 456, parágrafo único, da
CLT c/c Súmula nº 51 deste TRT 12, de modo algum.
Nego provimento.
2.3 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Recorre o reclamante contra a improcedência do pedido de
pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada.
Afirma que ia trabalhar nos dias de folga e nem sempre o labor
era apontado no cartão de ponto, o mesmo ocorrendo com os intervalos
intrajornada. Argumenta que segundo as testemunhas relataram que isso
acontecia corriqueiramente.
Por fim, defende que “(...) o beneficio da dúvida ainda é pró
operário, não havendo mudança ainda nesse princípio dessa justiça
368 especializada (...)” (fl. 609).
Pugna pela reforma da sentença.
A empregadora apresentou nos autos os espelhos de ponto, com
anotações variáveis, de modo que, até prova em contrário, são válidos como
meio de prova da jornada (Súmula 338, item III, do TST).
O ônus dessa prova incumbe ao empregado, por fato constitutivo
do seu direito (art. 818, inc. I, da CLT).
A Magistrada sentenciante analisou detidamente a prova testemunhal,
explicitando na sentença as razões de convencimento, que levaram à conclusão
quanto à inaptidão e falta de credibilidade das testemunhas ouvidas a rogo do
reclamante, no tocante aos registros de ponto.
O reclamante não impugnou a sentença em seus específicos
fundamentos, neste particular, que assim se mantém.
A testemunha ouvida a rogo da defesa, por sua vez, em depoimento
bastante contundente, confirmou que batia ponto digital, que registrava as
horas extras, que não era permitido bater o ponto e continuar trabalhando;
que fazia intervalo integralmente, que todos faziam o intervalo intrajornada,