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Nesse contexto, não há falar em acúmulo de função apto a gerar
          o direito à complementação salarial, à luz do art. 456, parágrafo único, da
          CLT c/c Súmula nº 51 deste TRT 12, de modo algum.

                  Nego provimento.


                  2.3 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA

                  Recorre o reclamante  contra a improcedência do pedido de
          pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada.
                  Afirma que ia trabalhar nos dias de folga e nem sempre o labor
          era apontado no cartão de ponto, o mesmo ocorrendo com os intervalos
          intrajornada. Argumenta que segundo as testemunhas relataram que isso
          acontecia corriqueiramente.

                  Por fim, defende que “(...) o beneficio da dúvida ainda é pró
          operário, não havendo mudança ainda nesse princípio  dessa justiça
    368 especializada (...)” (fl. 609).
                  Pugna pela reforma da sentença.

                  A empregadora apresentou nos autos os espelhos de ponto, com
          anotações variáveis, de modo que, até prova em contrário, são válidos como
          meio de prova da jornada (Súmula 338, item III, do TST).

                  O ônus dessa prova incumbe ao empregado, por fato constitutivo
          do seu direito (art. 818, inc. I, da CLT).
                  A Magistrada sentenciante analisou detidamente a prova testemunhal,
          explicitando na sentença as razões de convencimento, que levaram à conclusão
          quanto à inaptidão e falta de credibilidade das testemunhas ouvidas a rogo do
          reclamante, no tocante aos registros de ponto.

                  O reclamante não impugnou a sentença em seus específicos
          fundamentos, neste particular, que assim se mantém.
                  A testemunha ouvida a rogo da defesa, por sua vez, em depoimento
          bastante contundente, confirmou que batia ponto digital, que registrava as
          horas extras, que não era permitido bater o ponto e continuar trabalhando;
          que fazia intervalo integralmente, que todos faziam o intervalo intrajornada,
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