Page 363 - Revista TRT-SC 036
P. 363

da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
              possível mensurá-lo,  sobre  o valor atualizado  da causa,  observados os
              parâmetros indicados no § 2º do mesmo artigo.
                       De acordo a Tese Jurídica nº 05 desta Corte Regional, firmada a partir
              do julgamento do IRDR, de caráter vinculante: “O percentual de honorários

              advocatícios de  sucumbência  devidos pela  parte  reclamante  incide apenas
              sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”.
                       O  arbitramento  no  percentual  de  10%  se  apresenta  justo
              e razoável, à luz dos parâmetros fixados no § 2º art. 791-A da CLT,
              considerando, especialmente, a importância da causa e o trabalho
              desenvolvidos pelos advogados.

                       Nego provimento.



                       2 RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO
                       RECLAMANTE                                                    363
                       2.1. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DOS DANOS
                       MORAIS

                       O reclamante não se conforma com o valor fixado para a
              indenização por danos morais, em R$ 5.000,00.

                       Afirma que sofreu assédio devido à sua opção sexual.

                       Quanto à extensão do dano, sustenta que, de acordo com a prova
              testemunhal, o assédio baseado na opção sexual era corriqueiro e durante
              todo o contrato.

                       Quanto à culpabilidade da reclamada, argumenta que a empresa
              manteve a superior hierárquica em seu posto de trabalho, mesmo após a
              dispensa do reclamante, mesmo tendo conhecimento do assédio.
                       Quanto às condições financeiras das partes, argumenta que, de
              um lado, há um trabalhador desempregado e, do outro, uma empresa
              com capital social de milhões, de modo que a indenização não atingiria o
              necessário caráter pedagógico.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
   358   359   360   361   362   363   364   365   366   367   368