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da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os
parâmetros indicados no § 2º do mesmo artigo.
De acordo a Tese Jurídica nº 05 desta Corte Regional, firmada a partir
do julgamento do IRDR, de caráter vinculante: “O percentual de honorários
advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas
sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”.
O arbitramento no percentual de 10% se apresenta justo
e razoável, à luz dos parâmetros fixados no § 2º art. 791-A da CLT,
considerando, especialmente, a importância da causa e o trabalho
desenvolvidos pelos advogados.
Nego provimento.
2 RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO
RECLAMANTE 363
2.1. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DOS DANOS
MORAIS
O reclamante não se conforma com o valor fixado para a
indenização por danos morais, em R$ 5.000,00.
Afirma que sofreu assédio devido à sua opção sexual.
Quanto à extensão do dano, sustenta que, de acordo com a prova
testemunhal, o assédio baseado na opção sexual era corriqueiro e durante
todo o contrato.
Quanto à culpabilidade da reclamada, argumenta que a empresa
manteve a superior hierárquica em seu posto de trabalho, mesmo após a
dispensa do reclamante, mesmo tendo conhecimento do assédio.
Quanto às condições financeiras das partes, argumenta que, de
um lado, há um trabalhador desempregado e, do outro, uma empresa
com capital social de milhões, de modo que a indenização não atingiria o
necessário caráter pedagógico.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024