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PROCESSO nº 0000342-08.2023.5.12.0014 (ROT)
RECORRENTE: D. Z., C. M. B. L.
RECORRIDO: D. Z., C. M. B. L.
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL BASEADO NA ORIENTAÇÃO
SEXUAL (SEXUALIDADE) DO TRABALHADOR. “QUANTUM”
INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO DA
INDENIZAÇÃO. De acordo com o Protocolo para Julgamento sobre
Perspectiva de Gênero de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
a violência de gênero diz respeito às questões relacionadas ao sexo, ao
gênero, à orientação sexual e à identidade de gênero, abarcando questões
ligadas à homossexualidade, além de questões como intersexualidade,
transexualidade e travestilidade. O assédio moral perpetrado com base
nessas questões viola valores constitucionais básicos, além de diversos
instrumentos internacionais protetores dos direitos humanos. Inteligência 359
dos artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, todos da Constituição de 1988, e das
Convenções nº 100, 111 e 190 da OIT, entre outros. Na contramão desses
valores, o assédio baseado em questões de gênero, especialmente quando
praticado por superior hierárquico (assédio vertical) dentro da relação
de trabalho, tem como efeito reforçar estereótipos, estigmas, assimetrias
e desigualdades que ainda existem, mas que devem ser eliminadas. Em
contextos como esse são indissociáveis o caráter compensatório e o caráter
pedagógico da indenização.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrentes 1. C. M. B. L. e 2. D. Z. (de
forma adesiva) e recorridos 1. D. Z. e 2. C. M. B. L..
Inconformados com a sentença de fls. 569-580, de parcial
procedência dos pedidos, a reclamada e o reclamante (este na forma adesiva)
interpõem recurso ordinário a esta Corte.
No recurso, às fls. 582-593, a reclamada busca a reforma da
sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024