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Tampouco deve ser acolhida a alegação da demandada de
que o depoimento da testemunha Vanessa foi forjado, bem como o
questionamento acerca de transações bancárias “cuja finalidade se
desconhece” (fl. 327). O motivo de transferências bancárias entre depoente
e autora não são objeto do presente processo, e caso houvesse oposição à
relação de ambas, deveria ter contraditado a testemunha na ocasião da
audiência, o que não ocorreu (fls. 291-2).
Na mesma linha a tese defensiva de que os depósitos extras na
conta bancária da autora seriam despesas do escritório, porquanto não
logrou êxito em comprovar sua veracidade.
No mais, cumpre privilegiar a valoração da prova oral realizada
pelo magistrado que tomou os depoimentos, em observância ao princípio
da imediatidade, a qual sopesada com as demais provas evidenciam
a práxis da ré de pagamento extrafolha, razão pela qual mantenho
incólume a sentença.
356 Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto
que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pelas partes que não
se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o
condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art.
art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais,
nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação
supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses
para o prequestionamento das matérias.
ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO
DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, com ressalvas
da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini apenas quanto à
fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público
do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo
desnecessária a sua intervenção. Custas na forma da lei.