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Inclusive, quanto à ilicitude da prova aventada pela ré, o
              entendimento da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
              é que a gravação de diálogo realizada por um dos interlocutores, ainda que
              sem o conhecimento do outro, caracteriza-a como meio plenamente válido
              de prova, mormente quando impossível a comprovação de outra forma.
              Veja-se o seguinte excerto:
              EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
              AGRAVO QUE NÃO ATACA  TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
              AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO
              DE    DILIGÊNCIA     PROBATÓRIA.     AUSÊNCIA     DE   REPERCUSSÃO
              GERAL DA MATÉRIA. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO
              INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE
              NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
              AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
              1. A petição de agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
              o recurso. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo
              Tribunal Federal. Precedente. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência
              de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias
              constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência   355
              probatória. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a
              repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a
              gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Precedente.
              4. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese
              envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu
              sentido à luz da Constituição. 5. A resolução da controvérsia demandaria o reexame
              dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
              Incidência da Súmula 279/STF. 6. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da
              Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões
              judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
              fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 7. Agravo regimental a que
              se nega provimento. (RE 685764 AgR/SC – SANTA CATARINA AG.REG. NO
              RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-075,
              DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015).
                        Assim, não merece guarida a tese da defesa de ilicitude da prova,
              porquanto admitida pela jurisprudência nos moldes em que foi realizada.
              Ademais, seu conteúdo, o qual revela de forma clara o salário extrafolha,
              deve ser analisado à luz do princípio da primazia da realidade, de modo que
              o Poder Judiciário não pode ignorar as manobras empresariais com o intuito
              de se eximir do correto pagamento das verbas trabalhistas.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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