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Inclusive, quanto à ilicitude da prova aventada pela ré, o
entendimento da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
é que a gravação de diálogo realizada por um dos interlocutores, ainda que
sem o conhecimento do outro, caracteriza-a como meio plenamente válido
de prova, mormente quando impossível a comprovação de outra forma.
Veja-se o seguinte excerto:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO
DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE
NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A petição de agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo
Tribunal Federal. Precedente. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência
de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias
constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência 355
probatória. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a
repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a
gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Precedente.
4. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese
envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu
sentido à luz da Constituição. 5. A resolução da controvérsia demandaria o reexame
dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. 6. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 7. Agravo regimental a que
se nega provimento. (RE 685764 AgR/SC – SANTA CATARINA AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-075,
DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015).
Assim, não merece guarida a tese da defesa de ilicitude da prova,
porquanto admitida pela jurisprudência nos moldes em que foi realizada.
Ademais, seu conteúdo, o qual revela de forma clara o salário extrafolha,
deve ser analisado à luz do princípio da primazia da realidade, de modo que
o Poder Judiciário não pode ignorar as manobras empresariais com o intuito
de se eximir do correto pagamento das verbas trabalhistas.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024