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Veja-se que, em regra, o empregador possui o direito potestativo
de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo. A referida regra é
excepcionada nas hipóteses de abuso de direito, como é o caso dispensa
discriminatória.
Com efeito, nos termos do art. 7º, inc. I, da Constituição Federal,
bem como da Lei nº 9.029/95, é vedada a prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência,
reabilitação profissional, idade, entre outros.
Os danos suportados por vítima de dispensa discriminatória
advém do próprio ato que lhe coloca em posição de desconforto moral,
em face da desvalorização de seu trabalho, no caso, em razão de seu filho
recém-nascido (situação familiar), situação que atinge exclusivamente a
empregada mulher.
No que tange ao dano moral, caracteriza-se este em ato lesivo que
afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar 353
íntimo, causando-lhe mal-estar. Os atributos morais da pessoa encontram-se
protegidos nos incisos V e X do art. 5º e no inciso XXVIII do art. 7º, ambos
da CRFB/88. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para deferir o
pagamento de indenização por dano moral mister a reunião dos seguintes
elementos: ação ou omissão do agente, dolo ou culpa, nexo causal e lesão a
um direito da personalidade.
Assim, na hipótese dos autos, diante dos fatos e fundamentos acima
analisados e da prova produzida, entendo comprovada a violação a direito
de personalidade, motivo pelo qual mantenho a sentença de primeiro grau.
Quanto à fixação do quantum da indenização, cabe observar, segundo
a doutrina, a gravidade da lesão, a situação patrimonial e pessoal do ofensor e
do ofendido, bem como o grau de culpa do ofensor. Nessa toada, ponderando,
pois, todos estes parâmetros, e também o caráter educativo-pedagógico da
medida sancionadora, tendo em vista, ainda, a última remuneração da autora
e as diretrizes do art. 223-G da CLT, reputo acertado o montante fixado a
título de indenização por danos morais na origem (R$ 10.000,00), condizente
com as indenizações deferidas nesta Corte.
Nego provimento.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024