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2 DO SALÁRIO EXTRAFOLHA
A recorrente pretende a reforma da sentença sob a alegação de que
os valores depositados na conta da demandante correspondiam a reembolso
de despesas do escritório, e no que excedia restava como gratificação.
Sustenta que a prova testemunhal deve ser analisada com ressalvas
sob alegação de amizade da depoente com a demandante. Aduz que a
mídia anexada referente a conversa entre a autora e empregador trata-se de
gravação clandestina, e, portanto, prova ilícita.
Ao final, refere que a recorrida não se desincumbiu do ônus de
comprovar o salário extrafolha.
A demonstração da existência de salário para além dos registros
oficiais incumbe à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, a
teor do disposto nos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. No presente
caso, entendo que se desincumbiu a contento deste ônus, uma vez que a
354 prova documental, aliada à prova testemunhal, corroboram suas alegações
quanto ao recebimento de salário extrafolha.
Em petição inicial a reclamante alega que recebia de R$ 300,00 a
R$ 500,00 além dos valores declarados no contracheque.
Nos extratos bancários anexados é possível observar que havia o
depósito do salário, além de outros valores posteriormente (fls. 5-7). Como
exemplo, no mês de março de 2021, houve dois depósitos de R$ 2.000,00
cada, o primeiro com data de 4-03-2021 e o segundo, em 5-03-2021.
Contudo, o demonstrativo de salário do mês referido consta o valor de
R$ 2.000,00 apenas (fl. 208).
A testemunha convidada pela autora, por sua vez, confirmou que
ambas recebiam o mesmo salário e um valor diverso daquele que constava
na folha de pagamento, em torno de R$ 500,00 a mais (9min10s).
No arquivo de mídia anexado, que reflete áudio do momento de
acerto da rescisão da reclamante, em que ela questiona acerca do valor do
aviso prévio, sobre seu salário de R$ 2.500,00, o empregador a responde que
este valor correspondia ao que lhe pagava por fora (1min40s).