Page 349 - Revista TRT-SC 036
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PROCESSO nº 0001133-29.2022.5.12.0008 (RORSum)
RECORRENTE: I. S. L.
RECORRIDO: A. H.
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes
da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente I. S. L. e recorrida
A. H..
Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo.
VOTO
Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais de 349
admissibilidade.
MÉRITO
1 DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DO DANO
MORAL
Em sentença, o magistrado concluiu que a despedida da reclamante
ocorreu em virtude de ato discriminatório pela reclamada, em razão de ter
filho recém-nascido. Nessa linha, identificou que as provas do processo
evidenciaram a prática de ato ilícito decorrente de abuso de direito pelo
empregador, condenando a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 a
título de indenização por dano moral.
A recorrente argumenta, em síntese, que ausentes provas sobre a
existência de ato ilícito e do dano. Postula a exclusão da condenação ou a
redução do patamar indenizatório.
De início, ressalto que as capturas de tela de conversas trocadas
pelo aplicativo WhatsApp, em que a autora é um dos interlocutores, pode
ser utilizada processualmente como meio de prova.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024