Page 349 - Revista TRT-SC 036
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PROCESSO nº 0001133-29.2022.5.12.0008 (RORSum)
              RECORRENTE: I. S. L.
              RECORRIDO: A. H.
              RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY


              Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.


                       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de  RECURSO
              ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes
              da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente I. S. L. e recorrida
              A. H..

                       Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo.


                       VOTO

                       Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais de   349
              admissibilidade.



                       MÉRITO

                       1 DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DO DANO
                       MORAL
                       Em sentença, o magistrado concluiu que a despedida da reclamante
              ocorreu em virtude de ato discriminatório pela reclamada, em razão de ter
              filho  recém-nascido.  Nessa  linha,  identificou  que  as  provas  do  processo
              evidenciaram a prática de ato ilícito decorrente de abuso de direito pelo
              empregador, condenando a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 a
              título de indenização por dano moral.
                       A recorrente argumenta, em síntese, que ausentes provas sobre a
              existência de ato ilícito e do dano. Postula a exclusão da condenação ou a
              redução do patamar indenizatório.

                       De início, ressalto que as capturas de tela de conversas trocadas
              pelo aplicativo WhatsApp, em que a autora é um dos interlocutores, pode
              ser utilizada processualmente como meio de prova.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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