Page 346 - Revista TRT-SC 036
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2019 (fl. 554). Segundo o relato do infortúnio, o empregado T. S. estava
          utilizando o martelo pneumático de coluna (ou BBD) para a atividade. Teria
          interrompido a perfuração para, provavelmente, abater blocos “chocos”
          possivelmente identificados, quando um desses blocos ruiu sobre ele, de
          forma fatal (fl. 672).

                  O desabamento de bloco rochoso instável ou “choco” ocorreu,
          repito, justamente na atividade de regularização do teto, mediante a derrubada
          proposital dos blocos “chocos” com haste metálica, e de perfuração do teto
          para a instalação do sistema de suporte (parafusos de ancoragem). Essas
          operações são realizadas logo após o avanço feito pelo perfurador contínuo
          para a abertura da mina, como visto.
                  Não há elementos nos autos aptos a indicar que o tempo decorrido
          entre a abertura da galeria e a instalação da ancoragem, de 13 horas e 40
          minutos, foi demasiado. A própria norma regulamentadora citada não
          estabelece o tempo máximo.
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                  Por outro lado, a atividade de utilização do BBD é considerada
          insegura, conforme já tratado alhures no item 2.6 do recurso da reclamada.

                  Assim sendo, não foi o tempo decorrido até a atuação do trabalhador
          que ensejou o acidente, mas a própria atividade de contenção do teto pelos
          meios disponibilizados pela ré. Não se identifica, assim, o descumprimento
          do item 5.4.2 da NRM-5.

                  Mantenho a sentença, no particular (fls. 5837-5838).

                  Nego provimento.


                  PREQUESTIONAMENTO


                  Esclareço que pelo disposto na Súmula nº 297 do TST, considera-
          se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
          sido adotada tese explícita a respeito, o que se deu no caso em tela.
                  Por corolário lógico, ficam rechaçados os argumentos deduzidos
          pela recorrida nas contrarrazões.
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