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2019 (fl. 554). Segundo o relato do infortúnio, o empregado T. S. estava
utilizando o martelo pneumático de coluna (ou BBD) para a atividade. Teria
interrompido a perfuração para, provavelmente, abater blocos “chocos”
possivelmente identificados, quando um desses blocos ruiu sobre ele, de
forma fatal (fl. 672).
O desabamento de bloco rochoso instável ou “choco” ocorreu,
repito, justamente na atividade de regularização do teto, mediante a derrubada
proposital dos blocos “chocos” com haste metálica, e de perfuração do teto
para a instalação do sistema de suporte (parafusos de ancoragem). Essas
operações são realizadas logo após o avanço feito pelo perfurador contínuo
para a abertura da mina, como visto.
Não há elementos nos autos aptos a indicar que o tempo decorrido
entre a abertura da galeria e a instalação da ancoragem, de 13 horas e 40
minutos, foi demasiado. A própria norma regulamentadora citada não
estabelece o tempo máximo.
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Por outro lado, a atividade de utilização do BBD é considerada
insegura, conforme já tratado alhures no item 2.6 do recurso da reclamada.
Assim sendo, não foi o tempo decorrido até a atuação do trabalhador
que ensejou o acidente, mas a própria atividade de contenção do teto pelos
meios disponibilizados pela ré. Não se identifica, assim, o descumprimento
do item 5.4.2 da NRM-5.
Mantenho a sentença, no particular (fls. 5837-5838).
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Esclareço que pelo disposto na Súmula nº 297 do TST, considera-
se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada tese explícita a respeito, o que se deu no caso em tela.
Por corolário lógico, ficam rechaçados os argumentos deduzidos
pela recorrida nas contrarrazões.