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Diante dessa manifestação, cabe considerar tais condições como representativas das
condições gerais de trabalho mormente porque o Ministério Público, parte interessada,
não se fez presente no momento da inspeção (ID. d7ded64, fl. 5497, item 3 e fl. 5545)
a fim de exigir outras verificações. (destaquei)
Improcede o pedido.
Ao que consta da análise do acidente de trabalho ocorrido com
o empregado A. M. na data de 15-5-2017 na Mina CN, foi a atividade de
perfuração de teto com o uso do BBD que ensejou o infortúnio (fl. 492).
Não foi a falta de vistoria, procedimento que, segundo o perito,
era realizado na Mina LM. O perito constatou “in loco” que a ré, mediante
técnico de segurança, realiza inspeções periódicas nas aberturas subterrâneas
e nas frentes de trabalho para identificar anomalias na rocha, blocos instáveis
e “chocos”. Apontou que a atividade é efetiva e é registrada em uma planilha
(fls. 5531-5532).
Ademais, é crucial frisar que o acidente mencionado pelo recorrente
ocorreu em outro local, na Mina CN, que se encontra desativada desde 341
2019, fatos incontroversos.
Além disso, o perito explanou que após a perfuração do veio mineral
com o perfurador contínuo, com a retirada da máquina, ocorre a atividade de
abatimento de “chocos”, com o intuito de derrubar manualmente, mediante
o uso de hastes metálicas, eventuais blocos de arenito que podem se soltar
devido à laminação da rocha. Após essa atividade, o teto da mina alcança
maior estabilidade, podendo alcançar até 17 anos de autossustentação. Sem
embargo, ainda são instalados parafusos de ancoragem, para minimizar o
descolamento da camada laminada de 20 cm, como se pode ver nas imagens
da fl. 5501, por exemplo.
Mesmo que exista monitoramento permanente, a atividade de
mineração de subsolo oferece riscos justamente por motivos naturais que
não estão sob total controle da empresa, dos encarregados e dos operários.
Sobre o percurso feito no dia da inspeção na Mina LM, consta
no laudo complementar que o trajeto foi escolhido de forma conjunta pelo
perito e pelo corpo técnico da ré. Não há sequer indícios de que houve
preparação dos locais a serem vistoriados.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024