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Diante dessa manifestação, cabe considerar tais condições como representativas das
              condições gerais de trabalho mormente porque o Ministério Público, parte interessada,
              não se fez presente no momento da inspeção (ID. d7ded64, fl. 5497, item 3 e fl. 5545)
              a fim de exigir outras verificações. (destaquei)

              Improcede o pedido.
                       Ao que consta da análise do acidente de trabalho ocorrido com
              o empregado A. M. na data de 15-5-2017 na Mina CN, foi a atividade de
              perfuração de teto com o uso do BBD que ensejou o infortúnio (fl. 492).

                       Não foi a falta de vistoria, procedimento que, segundo o perito,
              era realizado na Mina LM. O perito constatou “in loco” que a ré, mediante
              técnico de segurança, realiza inspeções periódicas nas aberturas subterrâneas
              e nas frentes de trabalho para identificar anomalias na rocha, blocos instáveis
              e “chocos”. Apontou que a atividade é efetiva e é registrada em uma planilha
              (fls. 5531-5532).

                       Ademais, é crucial frisar que o acidente mencionado pelo recorrente
              ocorreu em outro local, na Mina CN, que se encontra desativada desde   341
              2019, fatos incontroversos.

                       Além disso, o perito explanou que após a perfuração do veio mineral
              com o perfurador contínuo, com a retirada da máquina, ocorre a atividade de
              abatimento de “chocos”, com o intuito de derrubar manualmente, mediante
              o uso de hastes metálicas, eventuais blocos de arenito que podem se soltar
              devido à laminação da rocha. Após essa atividade, o teto da mina alcança
              maior estabilidade, podendo alcançar até 17 anos de autossustentação. Sem
              embargo, ainda são instalados parafusos de ancoragem, para minimizar o
              descolamento da camada laminada de 20 cm, como se pode ver nas imagens
              da fl. 5501, por exemplo.

                       Mesmo que exista monitoramento permanente, a atividade de
              mineração de subsolo oferece riscos justamente por motivos naturais que
              não estão sob total controle da empresa, dos encarregados e dos operários.
                       Sobre o percurso feito no dia da inspeção na Mina LM, consta
              no laudo complementar que o trajeto foi escolhido de forma conjunta pelo
              perito e pelo corpo técnico da ré. Não há sequer indícios de que houve
              preparação dos locais a serem vistoriados.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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