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2 INSPEÇÃO PERIÓDICA DAS ABERTURAS
SUBTERRÂNEAS E FRENTES DE TRABALHO PARA
IDENTIFICAR BLOCOS INSTÁVEIS E CHOCOS
(ITEM 22.15.6 DA NR-22)
O “parquet” recorre buscando a condenação da ré em realizar
inspeção periódica das aberturas subterrâneas e frentes de trabalho para
identificar blocos instáveis e chocos, nos termos do item 22.15.6 da NR-22.
Afirma que, da análise do acidente ocorrido em 15-5-2017, a fiscalização
do trabalho compreendeu que o teto e as paredes da mina inspecionada
não fora tratado adequadamente, que houve falha na antecipação do perigo
e que a atividade de perfuração do teto causou a queda de bloco. Também
questiona o percurso feito pelo perito na inspeção da mina, alegando não
ser possível saber quem estabeleceu o caminho, se foi o perito ou a empresa.
Reputa que não há como afirmar que a empresa manterá as inspeções de
forma regular no futuro em todas as frentes de lavra. Por fim, argumenta que
nas planilhas de inspeção apresentadas pela ré não há elementos suficientes
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para identificar o estado dos pontos vistoriados.
A norma regulamentar invocada pelo autor tem o seguinte
teor: “22.15.6 As aberturas subterrâneas e frentes de trabalho devem ser
periodicamente inspecionadas para a identificação de blocos instáveis
e chocos”.
Ressai do julgado revisando (fls. 5824-5825):
(...)
No aspecto, tal como no item anterior, a impugnação do MPT leva em consideração as
condições de trabalho observadas na Mina CN, desativada em 2019 e na qual ocorreu o
acidente analisado pelos fiscais do MTE (ID. ff1650d – Pág. 3 e ID. 1639c29 – Pág. 17),
além de focar na hipótese de omissão futura no tratamento adequado das frentes de lavra,
tese em relação à qual não há evidências, não sendo lícito presumir. (grifei)
Quanto ao argumento de que pela descrição do laudo “não há como saber se o percurso
realizado pelo perito foi escolha própria ou da empresa”, a questão foi resolvida na resposta
aos quesitos complementares, na qual o perito refere que o caminho e locais de avaliação
foram definidos em conjunto com a empresa (ID. 80d1728, fl. 5625). (destaquei)
Quanto ao abatimento do choco, o perito esclarece ter presenciado sua realização
verificando como é realizada atividade, equipamentos e procedimentos (IDXXX), assim
como constatado visualmente as condições do local visitado. (grifei)