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Não cabe condenar a parte ré por mera presunção de que no futuro
ela deixará de cumprir a norma que estabelece a realização de inspeções
periódicas nas frentes de trabalho.
Sobre as informações constantes das planilhas de inspeção,
ainda que seja de bom alvitre que a empresa mantenha documentação
completa e detalhada da atividade, indicando os eventos constatados, a
norma regulamentar invocada (item 22.15.6 da NR-22) não estabelece
tal exigência.
Portanto, com fulcro na prova pericial técnica, mantenho a
sentença, no item.
3 INSTALAÇÃO DE COBERTURA SUPERIOR NAS
MÁQUINAS DE GRANDE PORTE
Recorre o MPT buscando a condenação da ré na obrigação de
instalar cobertura superior nas máquinas de grande porte (pá carregadeira),
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no sentido de evitar colisão do operador com o teto imediato das galerias,
bem como dano por queda de material, obedecendo ao disposto no
item 13.14, alínea “d”, da NRM-13 e item 22.7.11, “d”, da NR-22, as
quais possuem o mesmo teor. Alega que a empresa teria apresentado
ao “parquet”, em procedimento administrativo, fotos de apenas quatro
máquinas contendo cobertura superior, enquanto que o inventário da
mina registra a existência de dez máquinas de grande porte. Aduz que
o perito foi evasivo no laudo por não indicar quantas máquinas foram
examinadas no dia da vistoria.
O julgado revisando foi assim fundamentado (fl. 5830):
(...)
Entretanto, não há evasividade.
O perito responde acerca das circunstâncias observadas durante a atividade da empresa, no
momento da perícia na qual o MPT não compareceu.
Ademais, analisando o inventário da Mina que interessa ao deslinde do feito que, por
sua vez, não é aquela em que a ausência de cobertura foi constatada, observo que são
doze os equipamentos, sendo 9 da marca Michigan, modelo 55C, 1 da marca GHH LF
4.1, 1 da Marca Sandik, modelo LH 203 e 1 da marca Caterpillar, modelo 938K, todas
identificadas nas imagens do ID. 214ba76 – Pág. 17-20. (grifei)