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Com efeito, a única forma de fixação da indenização para reparação
              por danos morais, e assim extrapatrimoniais, é o prudente arbítrio do
              julgador, em consonância com o que dispõe o parágrafo único do artigo
              953 do Código Civil Brasileiro.

                       O entendimento jurisprudencial dominante é no mesmo
              sentido, destacando, ainda, que o valor arbitrado não pode alcançar
              cifras extremamente elevadas ou demasiadamente  baixas que culminem,
              respectivamente, no enriquecimento sem causa da parte lesada ou em
              leniência com a parte causadora do dano. Ou seja, a indenização não pode
              constituir prêmio para a vítima, sob pena de insolvência da outra parte e da
              banalização do direito aqui sob comento.
                       Tudo joeirado, reputo que os fatos debatidos nos autos autorizam
              a manutenção do valor arbitrado na sentença, de R$ 800.000,00 a título de
              indenização por danos morais coletivos, reversível ao Fundo de Amparo ao
              Trabalhador – FAT, conforme consta no julgado (fl. 5845).
                       Nego provimento ao apelo, no tópico.
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                       Entrentanto  fiquei vencido pelo entendimento majoritário do
              Colegiado, no sentido de que a indenização de R$ 800.000,00 é excessiva,
              devendo ser minorada para R$ 500.000,00, mais condizente com o teor da
              condenação remanescente, e também por ser necessário levar em consideração
              o capital social da ré, de R$ 6.500.000,00, as multas por descumprimento
              fixadas no título e as despesas processuais, como honorários periciais.

                       Fica prejudicado o apelo do MPT quanto ao pleito de majoração
              da referida indenização para R$ 1.000.000,00, por corolário lógico.



                       RECURSO ORDINÁRIO DO M. P. T.

                       1 UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DETECÇÃO
                       DE EVENTUAIS MOVIMENTAÇÕES NA
                       ROCHA SUSTENTADA NO USO DE MACACOS
                       HIDRÁULICOS PARA ESCORAMENTO EM
                       ATENÇÃO AO ITEM 22.16.7 DA NR-22
                       O “parquet” busca a condenação da ré para que cumpra o teor do
              item 22.16.7 da NR-22, referente à utilização de dispositivos de detecção

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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