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Com efeito, a única forma de fixação da indenização para reparação
por danos morais, e assim extrapatrimoniais, é o prudente arbítrio do
julgador, em consonância com o que dispõe o parágrafo único do artigo
953 do Código Civil Brasileiro.
O entendimento jurisprudencial dominante é no mesmo
sentido, destacando, ainda, que o valor arbitrado não pode alcançar
cifras extremamente elevadas ou demasiadamente baixas que culminem,
respectivamente, no enriquecimento sem causa da parte lesada ou em
leniência com a parte causadora do dano. Ou seja, a indenização não pode
constituir prêmio para a vítima, sob pena de insolvência da outra parte e da
banalização do direito aqui sob comento.
Tudo joeirado, reputo que os fatos debatidos nos autos autorizam
a manutenção do valor arbitrado na sentença, de R$ 800.000,00 a título de
indenização por danos morais coletivos, reversível ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT, conforme consta no julgado (fl. 5845).
Nego provimento ao apelo, no tópico.
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Entrentanto fiquei vencido pelo entendimento majoritário do
Colegiado, no sentido de que a indenização de R$ 800.000,00 é excessiva,
devendo ser minorada para R$ 500.000,00, mais condizente com o teor da
condenação remanescente, e também por ser necessário levar em consideração
o capital social da ré, de R$ 6.500.000,00, as multas por descumprimento
fixadas no título e as despesas processuais, como honorários periciais.
Fica prejudicado o apelo do MPT quanto ao pleito de majoração
da referida indenização para R$ 1.000.000,00, por corolário lógico.
RECURSO ORDINÁRIO DO M. P. T.
1 UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DETECÇÃO
DE EVENTUAIS MOVIMENTAÇÕES NA
ROCHA SUSTENTADA NO USO DE MACACOS
HIDRÁULICOS PARA ESCORAMENTO EM
ATENÇÃO AO ITEM 22.16.7 DA NR-22
O “parquet” busca a condenação da ré para que cumpra o teor do
item 22.16.7 da NR-22, referente à utilização de dispositivos de detecção
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024