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4 DANO MORAL COLETIVO (análise conjunta dos
recursos)
A reclamada alega que comprovou estar cumprindo as medidas e
normas de segurança exigidas para a mineração em subsolo, com algumas
poucas pontuações a serem corrigidas conforme apontado no laudo pericial
jungido aos autos. Reputa que o caso não consiste em situação de dano
moral coletivo. Afirma que a condenação por dano moral coletivo no valor
de R$ 800.000,00 é exorbitante.
Assegura a Constituição Federal, no seu art. 5º, X, como Garantia
Fundamental, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação.
No mesmo sentido, o novo Código Civil, no art. 186, considera
ilícito civil o dano eminentemente moral, assegurando no art. 953 a
indenização pela sua violação, permitindo, por fim, o arbitramento judicial.
334 Define-se dano moral no campo jurídico como aquele que traz
como consequência ofensa à honra, ao afeto, ao bem-estar, por exemplo,
sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Dessa forma, e nos
termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, o que o ofendido
precisa provar é a ocorrência do ilícito. Provado este, o dano moral estará
configurado “in re ipsa”.
Assim, na aferição do dano moral não será necessário provar a
dor, o sofrimento, a angústia, o estresse, a vergonha, porém, será necessário
provar o ato que provocou estes sentimentos, ou seja, o fato gerador da dor,
do sofrimento.
Para que se possa atribuir ao ato supostamente ilícito o dano
moral, fundamentado na responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil),
três elementos devem estar imperiosamente demonstrados, quais sejam, a
ação ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, sendo necessário,
ainda, que o resultado se revele moralmente danoso à vítima e isto fique
robustamente demonstrado nos autos.
Já o direito à indenização por danos morais deve ao menos
evidenciar a contento a ocorrência de ilícito por parte do empregador e do
nexo causal entre ambos.