Page 334 - Revista TRT-SC 036
P. 334

4 DANO MORAL COLETIVO (análise conjunta dos
                  recursos)

                  A reclamada alega que comprovou estar cumprindo as medidas e
          normas de segurança exigidas para a mineração em subsolo, com algumas
          poucas pontuações a serem corrigidas conforme apontado no laudo pericial
          jungido aos autos. Reputa que o caso não consiste em situação de dano
          moral coletivo. Afirma que a condenação por dano moral coletivo no valor
          de R$ 800.000,00 é exorbitante.

                  Assegura a Constituição Federal, no seu art. 5º, X, como Garantia
          Fundamental,  a  inviolabilidade  da  intimidade,  vida  privada,  honra e
          imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material
          ou moral decorrente de sua violação.

                  No mesmo sentido, o novo Código Civil, no art. 186, considera
          ilícito civil o dano eminentemente moral, assegurando no art. 953 a
          indenização pela sua violação, permitindo, por fim, o arbitramento judicial.
    334           Define-se dano moral no campo jurídico como aquele que traz
          como consequência ofensa à honra, ao afeto, ao bem-estar, por exemplo,
          sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Dessa forma, e nos
          termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, o que o ofendido
          precisa provar é a ocorrência do ilícito. Provado este, o dano moral estará
          configurado “in re ipsa”.

                  Assim, na aferição do dano moral não será necessário provar a
          dor, o sofrimento, a angústia, o estresse, a vergonha, porém, será necessário
          provar o ato que provocou estes sentimentos, ou seja, o fato gerador da dor,
          do sofrimento.

                  Para que se possa atribuir ao ato supostamente ilícito o dano
          moral, fundamentado na responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil),
          três elementos devem estar imperiosamente demonstrados, quais sejam, a
          ação ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, sendo necessário,
          ainda, que o resultado se revele moralmente danoso à vítima e isto fique
          robustamente demonstrado nos autos.

                  Já o direito à indenização por danos morais deve ao menos
          evidenciar a contento a ocorrência de ilícito por parte do empregador e do
          nexo causal entre ambos.
   329   330   331   332   333   334   335   336   337   338   339