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§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio
de força policial.
Considerando o porte da empresa e a atividade econômica
exercida, a qual, como é cediço, envolve importantes riscos à segurança
dos trabalhadores, e que, conforme apurado nesta ACP, redundou em três
acidentes de trabalho fatais nos anos de 2017, 2019 e 2023, não se mostra
excessiva a faixa de valor das sanções pecuniárias aplicadas à ré, tampouco
desproporcional aos danos que se pretende evitar.
Há suficiente prova nos autos para amparar a condenação ou a
absolvição da reclamada nos pedidos deduzidos na inicial.
Sobre o pleito sucessivo, aponto que já foi analisada pontualmente
a exclusão da sanção pecuniária, a qual é afastada em sendo acolhido o
recurso em cada um dos subitens, como visto alhures.
Nego provimento ao apelo da ré, no ponto. 333
Com efeito, fica prejudicado o apelo do MPT quanto ao pleito
de majoração de todas as multas cominatórias ao patamar individual R$
20.000,00, por corolário lógico.
Acrescento ainda que a prova dos autos mostra que a reclamada
não se furtou de adotar boa parte das medidas de segurança regulamentares
buscadas nesta ação.
Para algumas obrigações de fazer o Juízo de origem já fixou a multa
no importe de R$ 20.000,00, como se deu no item 2.12 (fl. 5835), relativo
à prática de trabalhos de lavra em desacordo com o plano de lavra aprovado
fazendo uso de martelos pneumáticos (BBD). Em outros casos, foi fixada
multa cominatória de R$ 5.000,00, como narrado.
No entender deste Relator, os montantes são adequados para
persuadir a empresa a modificar as suas ações nas áreas da atividade mineradora
onde foi constatado descumprimento de obrigações regulamentares dada a
importância relativa de cada uma delas.
Nego provimento ao apelo do “parquet”, no item.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024