Page 333 - Revista TRT-SC 036
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§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
              imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
              obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio
              de força policial.

                       Considerando o porte da empresa e a atividade econômica
              exercida, a qual, como é cediço, envolve importantes riscos à segurança
              dos trabalhadores, e que, conforme apurado nesta ACP, redundou em três
              acidentes de trabalho fatais nos anos de 2017, 2019 e 2023, não se mostra
              excessiva a faixa de valor das sanções pecuniárias aplicadas à ré, tampouco
              desproporcional aos danos que se pretende evitar.
                       Há suficiente prova nos autos para amparar a condenação ou a
              absolvição da reclamada nos pedidos deduzidos na inicial.

                       Sobre o pleito sucessivo, aponto que já foi analisada pontualmente
              a exclusão da sanção pecuniária, a qual é afastada em sendo acolhido o
              recurso em cada um dos subitens, como visto alhures.

                       Nego provimento ao apelo da ré, no ponto.                     333
                       Com efeito, fica prejudicado o apelo do MPT quanto ao pleito
              de majoração de todas as multas cominatórias ao patamar individual R$
              20.000,00, por corolário lógico.

                       Acrescento ainda que a prova dos autos mostra que a reclamada
              não se furtou de adotar boa parte das medidas de segurança regulamentares
              buscadas nesta ação.
                       Para algumas obrigações de fazer o Juízo de origem já fixou a multa
              no importe de R$ 20.000,00, como se deu no item 2.12 (fl. 5835), relativo
              à prática de trabalhos de lavra em desacordo com o plano de lavra aprovado
              fazendo uso de martelos pneumáticos (BBD). Em outros casos, foi fixada
              multa cominatória de R$ 5.000,00, como narrado.

                       No  entender  deste  Relator,  os  montantes  são  adequados  para
              persuadir a empresa a modificar as suas ações nas áreas da atividade mineradora
              onde foi constatado descumprimento de obrigações regulamentares dada a
              importância relativa de cada uma delas.
                       Nego provimento ao apelo do “parquet”, no item.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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