Page 331 - Revista TRT-SC 036
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Tudo analisado, mantenho a sentença, no subitem, de forma
              que  a  ré  permanece  obrigada a adotar  as  providências  indicadas  na
              fiscalização de minas para os efeitos do item 12.10 da NRM-12, sob
              pena de multa (fl. 5836).

                       Nada a reformar, no ponto.

                       2.8 VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA, PELO SUPERVISOR
                       DA MINA, ANTES DO INÍCIO DA ATIVIDADE DE
                       ESCORAMENTO DA FRENTE DE TRABALHO
                       Insurge-se a reclamada contra a condenação de verificar, por
              intermédio de seus supervisores, antes do início da atividade de escoramento
              na frente de trabalho, a segurança do local, tendo em vista os riscos de
              desabamento ou desmoronamento, entre outros, de acordo com o item
              5.7.2 da NRM-5. Alega que cada um dos painéis e eixos de lavra em
              operação na Mina LM obrigatoriamente é gerenciado por um encarregado
              de turno, para cada um dos turnos de produção, e que eles são responsáveis
              por coordenar as equipes que executam as atividades na frente de lavra.   331
              Aduz que antes de repassar os trabalhos o encarregado faz uma varredura
              nas frentes de lavra conferindo cada uma das galerias e travessas, bem com o
              estado das máquinas e equipamentos.
                       Ressai da sentença revisanda (fl. 5839):

              (...)
              O perito, como visto,  admite não poder dizer se todas as frentes de trabalho são
              vistoriadas e, ao complementar seu parecer, reforça que a ré privilegia a troca de informações
              entre os encarregados no final do turno via telefone e em superfície.
              A prática não atende ao item 5.7.2 da NRM-5 que conta com a seguinte redação: Antes do
              início de qualquer serviço numa frente de trabalho o supervisor deve verificar a segurança
              do local, tendo em vista os riscos de desabamentos e desmoronamentos, dentre outros.
              Quanto ao mais, não há documentos comprovando as vistorias, sendo certo que, tal qual
              refere o MPT na manifestação do ID. f857541 – Pág. 9, afirmação de que essa atividade
              de gerenciamento não é comprometida e possivelmente o encarregado pode estar presente
              nas atividades principais o que constitui simples suposição que não encontra respaldo na
              demandam mais cuidados prova dos autos. (grifei)

                       O item 5.7.2 da NRM-5 exige que o supervisor deve verificar a
              segurança das frentes de trabalho antes de cada serviço quanto aos riscos de
              desmoronamentos e desabamentos.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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