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Tudo analisado, mantenho a sentença, no subitem, de forma
que a ré permanece obrigada a adotar as providências indicadas na
fiscalização de minas para os efeitos do item 12.10 da NRM-12, sob
pena de multa (fl. 5836).
Nada a reformar, no ponto.
2.8 VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA, PELO SUPERVISOR
DA MINA, ANTES DO INÍCIO DA ATIVIDADE DE
ESCORAMENTO DA FRENTE DE TRABALHO
Insurge-se a reclamada contra a condenação de verificar, por
intermédio de seus supervisores, antes do início da atividade de escoramento
na frente de trabalho, a segurança do local, tendo em vista os riscos de
desabamento ou desmoronamento, entre outros, de acordo com o item
5.7.2 da NRM-5. Alega que cada um dos painéis e eixos de lavra em
operação na Mina LM obrigatoriamente é gerenciado por um encarregado
de turno, para cada um dos turnos de produção, e que eles são responsáveis
por coordenar as equipes que executam as atividades na frente de lavra. 331
Aduz que antes de repassar os trabalhos o encarregado faz uma varredura
nas frentes de lavra conferindo cada uma das galerias e travessas, bem com o
estado das máquinas e equipamentos.
Ressai da sentença revisanda (fl. 5839):
(...)
O perito, como visto, admite não poder dizer se todas as frentes de trabalho são
vistoriadas e, ao complementar seu parecer, reforça que a ré privilegia a troca de informações
entre os encarregados no final do turno via telefone e em superfície.
A prática não atende ao item 5.7.2 da NRM-5 que conta com a seguinte redação: Antes do
início de qualquer serviço numa frente de trabalho o supervisor deve verificar a segurança
do local, tendo em vista os riscos de desabamentos e desmoronamentos, dentre outros.
Quanto ao mais, não há documentos comprovando as vistorias, sendo certo que, tal qual
refere o MPT na manifestação do ID. f857541 – Pág. 9, afirmação de que essa atividade
de gerenciamento não é comprometida e possivelmente o encarregado pode estar presente
nas atividades principais o que constitui simples suposição que não encontra respaldo na
demandam mais cuidados prova dos autos. (grifei)
O item 5.7.2 da NRM-5 exige que o supervisor deve verificar a
segurança das frentes de trabalho antes de cada serviço quanto aos riscos de
desmoronamentos e desabamentos.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024