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Foi, ademais (conclusão a que se chega a partir dos relatos a respeito), o que ocorreu
nos acidentes fatais de maio de 2017 que vitimou Arley M. (ID. 1a917bf – Pág. 4), em
agosto de 2019 que vitimou Tiago de S. (ID. bccab5e – Pág. 12) e, mais recentemente, em
fevereiro de 2023, que vitimou Cristiam de M. V. (ID. 773f3c8 – Pág. 5).
Diante disso, considerando que o uso da ferramenta constitui risco desnecessário aos
trabalhadores, que sua não utilização era condicionante fixada para a operação na Mina
e que existem alternativas mecanizadas que mitigam os riscos da atividade, determino
que a ré abstenha-se do uso de perfuratriz/martelos pneumáticos modelo BBD 46 EW
ou semelhantes.
Considerando a gravidade dos efeitos potenciais do uso do equipamento, fixo multa de
R$ 20.000,00 por infração constatada, majorável em 100% uma única vez em caso de
reincidências.
A recorrente não infirma o fundamento de que não houve menção
do uso do BBD no PAE da Mina LM. Também não logrou afastar a
conclusão de que a atividade de perfuração com o BBD apresenta alto grau
de insegurança para os seus operadores.
E testemunha ouvida asseriu que no ano de 2023 foi substituído
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esse equipamento por uma perfuratriz de teto por razões de produtividade
e de segurança (fl. 6013), corroborando, assim, o entendimento adotado no
julgado revisando.
Portanto, tudo analisado, mantenho a sentença, no subitem.
2.7 INTERDITAR DE FORMA EFETIVA AS FRENTES DE
TRABALHO COM TETO NÃO ESCORADO
A reclamada discorda da sentença quanto à condenação de adotar
as providências indicadas na fiscalização no sentido de interditar todas as
frentes de trabalho com teto não escorado, de acordo com o item 12.10 da
NRM-12. Argumenta que utiliza fita “zebrada” instalada na vertical e placas
de advertência nas áreas das galerias e travessas da mina, considerando que
a sinalização adotada é eficiente e atende aos ditames da norma citada.
Assere que a disposição da fita “zebrada” na horizontal, como exigido pela
fiscalização técnica da ANM, não se prestaria ao fim almejado, visto que
a possível queda de blocos de rocha sobre a fita acarretaria a ocultação da
sinalização. Acresce que o perito judicial afirmou que a forma de interdição
adotada pela ré é funcional.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024