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Foi, ademais  (conclusão a que se chega a partir  dos relatos a respeito), o que  ocorreu
              nos acidentes fatais de maio de 2017 que vitimou Arley M. (ID. 1a917bf – Pág. 4), em
              agosto de 2019 que vitimou Tiago de S. (ID. bccab5e – Pág. 12) e, mais recentemente, em
              fevereiro de 2023, que vitimou Cristiam de M. V. (ID. 773f3c8 – Pág. 5).

              Diante disso, considerando que o uso da ferramenta constitui risco desnecessário aos
              trabalhadores, que sua não utilização era condicionante fixada para a operação na Mina
              e que existem alternativas mecanizadas que mitigam os riscos da atividade, determino
              que a ré abstenha-se do uso de perfuratriz/martelos pneumáticos modelo BBD 46 EW
              ou semelhantes.
              Considerando a gravidade dos efeitos potenciais do uso do equipamento, fixo multa de
              R$ 20.000,00 por infração constatada, majorável em 100% uma única vez em caso de
              reincidências.

                       A recorrente não infirma o fundamento de que não houve menção
              do uso do BBD no PAE da Mina LM.  Também não logrou afastar a
              conclusão de que a atividade de perfuração com o BBD apresenta alto grau
              de insegurança para os seus operadores.
                       E testemunha ouvida asseriu que no ano de 2023 foi substituído
                                                                                     329
              esse equipamento por uma perfuratriz de teto por razões de produtividade
              e de segurança (fl. 6013), corroborando, assim, o entendimento adotado no
              julgado revisando.

                       Portanto, tudo analisado, mantenho a sentença, no subitem.

                       2.7 INTERDITAR DE FORMA EFETIVA AS FRENTES DE
                       TRABALHO COM TETO NÃO ESCORADO

                       A reclamada discorda da sentença quanto à condenação de adotar
              as providências indicadas na fiscalização no sentido de interditar todas as
              frentes de trabalho com teto não escorado, de acordo com o item 12.10 da
              NRM-12. Argumenta que utiliza fita “zebrada” instalada na vertical e placas
              de advertência nas áreas das galerias e travessas da mina, considerando que
              a sinalização adotada é eficiente e atende aos ditames da norma citada.
              Assere que a disposição da fita “zebrada” na horizontal, como exigido pela
              fiscalização técnica da ANM, não se prestaria ao fim almejado, visto que
              a possível queda de blocos de rocha sobre a fita acarretaria a ocultação da
              sinalização. Acresce que o perito judicial afirmou que a forma de interdição
              adotada pela ré é funcional.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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