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“O desenvolvimento de galerias deve ser fundamentado em um projeto executivo que
enfoque as operações de contenção, perfuração, desmonte, carregamento, transporte do
material produzido e ventilação, observadas as condições geomecânicas e de segurança.”.
O perito verificou em campo que a empresa segue normas de desenvolvimento de lavra,
com o desmonte de rocha por meio mecânico, com uso de escavador contínuo. Existe a
informação sobre as análises da qualidade do maciço rochoso, devidamente apresentado
nesse laudo.
Sobre o corte realizado pelo minerador contínuo, a empresa alega que o corte de 12 a 14
metros estaria dentro do fator de segurança da qualidade da rocha. O perito entende
que tal informação procede, a empresa deve rever essa informação junto ao PAE. Cabe
informar ao juízo que o conjunto minerador é autônomo, o operador realiza a atividade
em segurança.
O perito concorda com a alegação da empresa, porém, também deve informar que a
empresa comete irregularidade em não informar corretamente os avanços do minerador
contínuo, aos órgãos de fiscalização. (grifei)
Em tese, ao que se extrai dos autos, se a rocha a ser escavada possuir
condições geomecânicas adequadas para a abertura de galerias mediante
cortes com minerador contínuo em distância superior a doze metros, 325
mantendo-se a capacidade de suporte do teto, não há descumprimento ao
teor da NRM-4, item 4.2.2.1.
De fato, no laudo pericial técnico o perito afirmou que constatou na
inspeção “in loco” a observância das condições geomecânicas e de segurança
da rocha no avanço da frente de lavra, estando sua conclusão amparada por
laudos geológicos sobre a qualidade do maciço rochoso escavado. Por outro
lado, apontou o louvado que a ré não atualizou esse dado no PAE (Plano de
Aproveitamento Econômico) da mina.
Evidencia-se, no caso, que a prova pericial é no sentido de que o
avanço de quatorze metros é compatível com as condições geomecânicas
e de segurança do maciço rochoso, como visto. Para os efeitos do item
4.2.2.1 da NRM-4, é o que basta.
A ausência de atualização sobre o avanço de quatorze metros
consiste em irregularidade formal perante os órgãos responsáveis pela
fiscalização da atividade mineradora (art. 38 do Código de Minas – DL
227/1967), como mostra o Parecer sobre a vistoria realizada pela ANM na
Mina LM em 2019, ao mencionar que no PTM – Plano Técnico de Mina
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024