Page 325 - Revista TRT-SC 036
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“O desenvolvimento de galerias deve ser fundamentado em um projeto executivo que
              enfoque as operações de contenção, perfuração, desmonte, carregamento, transporte do
              material produzido e ventilação, observadas as condições geomecânicas e de segurança.”.
              O perito verificou em campo que a empresa segue normas de desenvolvimento de lavra,
              com o desmonte de rocha por meio mecânico, com uso de escavador contínuo. Existe a
              informação sobre as análises da qualidade do maciço rochoso, devidamente apresentado
              nesse laudo.
              Sobre o corte realizado pelo minerador contínuo, a empresa alega que o corte de 12 a 14
              metros estaria dentro do fator de segurança da qualidade da rocha. O perito entende
              que tal informação procede, a empresa deve rever essa informação junto ao PAE. Cabe
              informar ao juízo que o conjunto minerador é autônomo, o operador realiza a atividade
              em segurança.
              O perito concorda com a alegação da empresa, porém, também deve informar que a
              empresa comete irregularidade em não informar corretamente os avanços do minerador
              contínuo, aos órgãos de fiscalização. (grifei)

                       Em tese, ao que se extrai dos autos, se a rocha a ser escavada possuir
              condições geomecânicas adequadas para a abertura de galerias mediante
              cortes  com minerador  contínuo em  distância superior  a doze  metros,   325
              mantendo-se a capacidade de suporte do teto, não há descumprimento ao
              teor da NRM-4, item 4.2.2.1.

                       De fato, no laudo pericial técnico o perito afirmou que constatou na
              inspeção “in loco” a observância das condições geomecânicas e de segurança
              da rocha no avanço da frente de lavra, estando sua conclusão amparada por
              laudos geológicos sobre a qualidade do maciço rochoso escavado. Por outro
              lado, apontou o louvado que a ré não atualizou esse dado no PAE (Plano de
              Aproveitamento Econômico) da mina.
                       Evidencia-se, no caso, que a prova pericial é no sentido de que o
              avanço de quatorze metros é compatível com as condições geomecânicas
              e de segurança do maciço rochoso, como visto. Para os efeitos do item
              4.2.2.1 da NRM-4, é o que basta.

                       A ausência de atualização sobre o avanço de quatorze metros
              consiste em irregularidade formal perante os órgãos responsáveis pela
              fiscalização da atividade mineradora (art. 38 do Código de Minas – DL
              227/1967), como mostra o Parecer sobre a vistoria realizada pela ANM na
              Mina LM em 2019, ao mencionar que no PTM – Plano Técnico de Mina

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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