Page 322 - Revista TRT-SC 036
P. 322
Durante a perícia na mina o perito verificou que não é disponibilizado iluminação suplementar
à iluminação individual para abatimento de choco na frente de lavra. Nos locais consolidados,
como acessos junto à saída de emergência, e locais de acesso e passagem de pessoas e equipamentos,
oficinas áreas comuns dentro da mina, existe iluminação suplementar nos locais. Nos locais onde
existe a iluminação suplementar oferece melhor qualidade a atividade de abatimento de choco
(ID. d7ded64, fl. 5531).
O Parecer não é impugnado pela ré nesse aspecto. (sublinhei)
Determino a disponibilização de iluminação suplementar à iluminação individual, na
atividade de abatimento de chocos e blocos instáveis, no subsolo conforme disposição do
item 22.27.3, alínea “c”, da NR-22.
Fixo multa de R$ 5.000,00 por infração constatada, majorada uma única vez e em 100%
em caso de reincidências.
Com efeito, o item 22.27.3, alínea “c”, da NR-22 exige
explicitamente a disponibilização de iluminação suplementar à iluminação
individual na atividade de abatimento de chocos e de blocos instáveis,
conforme transcrito alhures. De acordo com a norma regulamentar, não
basta a iluminação fornecida pelo equipamento individual do mineiro, é
322 necessária uma fonte adicional para a atividade citada.
O perito asseriu que onde a iluminação suplementar é utilizada
o trabalho de abatimento de choco é melhor realizado, e que durante a
inspeção “in loco” na mina não constatou o cumprimento da obrigação
regulamentar (fl. 5531).
Na manifestação sobre o laudo a reclamada não impugnou
esse apontamento feito pelo perito quanto à inexistência de iluminação
complementar.
Conforme a prova testemunhal colhida, a iluminação na mina era
suficiente, de forma geral, no entender do depoente. Também disse que no
procedimento de abatimento de “choco” existe iluminação na perfuratriz, e
também, a partir de 2022 ou 2023, iluminação no sistema de blocos, que
são móveis (fl. 6011).
Além de a prova testemunhal não ser incisiva e clara a respeito do
fato de que a iluminação no sistema de blocos e na perfuratriz é considerada
suplementar para efeitos da norma regulamentar, a oitiva da testemunha a
respeito da matéria é desnecessária e serôdia, diante da aceitação do laudo
pericial pela ré, no ponto.