Page 322 - Revista TRT-SC 036
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Durante a perícia na mina o perito verificou que não é disponibilizado iluminação suplementar
          à iluminação individual para abatimento de choco na frente de lavra. Nos locais consolidados,
          como acessos junto à saída de emergência, e locais de acesso e passagem de pessoas e equipamentos,
          oficinas áreas comuns dentro da mina, existe iluminação suplementar nos locais. Nos locais onde
          existe a iluminação suplementar oferece melhor qualidade a atividade de abatimento de choco
          (ID. d7ded64, fl. 5531).
          O Parecer não é impugnado pela ré nesse aspecto. (sublinhei)

          Determino a disponibilização de iluminação suplementar à iluminação individual, na
          atividade de abatimento de chocos e blocos instáveis, no subsolo conforme disposição do
          item 22.27.3, alínea “c”, da NR-22.
          Fixo multa de R$ 5.000,00 por infração constatada, majorada uma única vez e em 100%
          em caso de reincidências.
                  Com efeito, o item 22.27.3, alínea “c”, da NR-22 exige
          explicitamente a disponibilização de iluminação suplementar à iluminação
          individual na atividade de abatimento de chocos e de blocos instáveis,
          conforme transcrito alhures. De acordo com a norma regulamentar, não
          basta a iluminação fornecida pelo equipamento individual do mineiro, é
    322   necessária uma fonte adicional para a atividade citada.

                  O perito asseriu que onde a iluminação suplementar é utilizada
          o trabalho de abatimento de choco é melhor realizado, e que durante a
          inspeção “in loco” na mina não constatou o cumprimento da obrigação
          regulamentar (fl. 5531).
                  Na  manifestação  sobre  o  laudo  a  reclamada  não  impugnou
          esse apontamento feito pelo perito quanto à inexistência de iluminação
          complementar.

                  Conforme a prova testemunhal colhida, a iluminação na mina era
          suficiente, de forma geral, no entender do depoente. Também disse que no
          procedimento de abatimento de “choco” existe iluminação na perfuratriz, e
          também, a partir de 2022 ou 2023, iluminação no sistema de blocos, que
          são móveis (fl. 6011).

                  Além de a prova testemunhal não ser incisiva e clara a respeito do
          fato de que a iluminação no sistema de blocos e na perfuratriz é considerada
          suplementar para efeitos da norma regulamentar, a oitiva da testemunha a
          respeito da matéria é desnecessária e serôdia, diante da aceitação do laudo
          pericial pela ré, no ponto.
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