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cópia e o funcionário em questão possuiu dois contratos de trabalho com
          a empresa o que é muito comum, saem trabalham para outras empresas do
          setor e voltam”. Reputa que não há prova de que o treinamento de pessoal
          não foi corretamente realizado.

                  No laudo pericial realizado por determinação do Juízo de origem
          foi relatado pelo perito, nas respostas aos quesitos 19 e 20, transcritas na
          sentença (fl. 5817), que a ré enviou-lhe fichas de funcionários e de cursos
          oferecidos para a apresentação das funções de lavra, e que em vistoria “in
          loco” o louvado constatou, mediante entrevistas, que há no turno de trabalho
          um encarregado responsável para orientar as atividades, bem como que os
          funcionários mais experientes também auxiliam os demais empregados.

                  Ressai do julgado revisando (fls. 5817-5818):
          (...)

          Ocorre que apesar das constatações do perito, considerando a amplitude do requerimento,
          a prova era documental, mediante apresentação do cronograma de treinamento e
          reciclagem, carga horária, matérias ministradas, data da realização, fichas de presença de cada
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          componente do corpo discente, nome e qualificação do instrutor, ônus do qual a ré não se
          desincumbiu, mormente porque os documentos relativos a treinamento (apresentados em
          tal desordem que, inclusive, dificultaram a análise) que acompanham a defesa não atendem
          a todas essas exigências, tal como registra o MPT na sua manifestação do ID. 491b4e8
          – Pág. 38, na qual também aponta documentos contendo apenas assinaturas (em um
          aceno de preenchimento posterior com qualquer informação desejada), sem indicação de
          conteúdo, nome de palestrante e até mesmo a curiosa situação do controle de treinamento
          datado de 2014, assinado por funcionário admitido em 2017 (ID’s 491b4e8 – Pág. 37 e
          0dabfde – Pág. 2). (grifei)

                  A prova testemunhal, consistente no depoimento de um
          engenheiro de minas que labora para a ré desde 2009, foi no sentido de que
          havia a realização de cursos pela empresa aos seus funcionários, a reciclagem
          de conhecimento e os denominados “minutos de segurança” no decorrer
          da jornada. Também disse a testemunha que “todos os treinamentos são
          formalizados com registro e assinatura do funcionário, inclusive tem
          certificado”, e que “já constatou a participação de treinamentos sem
          assinatura, e que foi implantada medida no ano de 2023 para corrigir essa
          questão (fl. 6011).
                  Ainda que a oitiva da única testemunha seja no sentido de
          corroborar a existência de cursos preparatórios e de reciclagem aos
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