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cópia e o funcionário em questão possuiu dois contratos de trabalho com
a empresa o que é muito comum, saem trabalham para outras empresas do
setor e voltam”. Reputa que não há prova de que o treinamento de pessoal
não foi corretamente realizado.
No laudo pericial realizado por determinação do Juízo de origem
foi relatado pelo perito, nas respostas aos quesitos 19 e 20, transcritas na
sentença (fl. 5817), que a ré enviou-lhe fichas de funcionários e de cursos
oferecidos para a apresentação das funções de lavra, e que em vistoria “in
loco” o louvado constatou, mediante entrevistas, que há no turno de trabalho
um encarregado responsável para orientar as atividades, bem como que os
funcionários mais experientes também auxiliam os demais empregados.
Ressai do julgado revisando (fls. 5817-5818):
(...)
Ocorre que apesar das constatações do perito, considerando a amplitude do requerimento,
a prova era documental, mediante apresentação do cronograma de treinamento e
reciclagem, carga horária, matérias ministradas, data da realização, fichas de presença de cada
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componente do corpo discente, nome e qualificação do instrutor, ônus do qual a ré não se
desincumbiu, mormente porque os documentos relativos a treinamento (apresentados em
tal desordem que, inclusive, dificultaram a análise) que acompanham a defesa não atendem
a todas essas exigências, tal como registra o MPT na sua manifestação do ID. 491b4e8
– Pág. 38, na qual também aponta documentos contendo apenas assinaturas (em um
aceno de preenchimento posterior com qualquer informação desejada), sem indicação de
conteúdo, nome de palestrante e até mesmo a curiosa situação do controle de treinamento
datado de 2014, assinado por funcionário admitido em 2017 (ID’s 491b4e8 – Pág. 37 e
0dabfde – Pág. 2). (grifei)
A prova testemunhal, consistente no depoimento de um
engenheiro de minas que labora para a ré desde 2009, foi no sentido de que
havia a realização de cursos pela empresa aos seus funcionários, a reciclagem
de conhecimento e os denominados “minutos de segurança” no decorrer
da jornada. Também disse a testemunha que “todos os treinamentos são
formalizados com registro e assinatura do funcionário, inclusive tem
certificado”, e que “já constatou a participação de treinamentos sem
assinatura, e que foi implantada medida no ano de 2023 para corrigir essa
questão (fl. 6011).
Ainda que a oitiva da única testemunha seja no sentido de
corroborar a existência de cursos preparatórios e de reciclagem aos