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oitiva da testemunha pretendida pela ré configurou, no meu entender, o
alegado cerceamento de defesa e direito à ampla produção probatória (CF,
art. 5º, LV).
Exercer o trabalho de subsolo mediante supervisão de outro
empregado mais experiente; o uso excepcional e devidamente justificado da
perfuratriz/martelo pneumático modelo BBD 46; e verificação da segurança
da frente de trabalho antes do início das atividades de escoramento,
evidentemente consistem em questões fáticas próprias ao esclarecimento
mediante oitiva de testemunhas, como pretendido recorrente.
De igual modo, em relação à pretensão de pagamento de
indenização por danos morais coletivos que com tais narrativas fáticas
se relaciona, há mais razão para permitir a ampla produção probatória,
máxime a oral/testemunhal, considerando o princípio da busca da verdade
real (CLT, arts. 765, 825).
Assim, considerando a circunstância de a ação envolver algumas
questões de ordem fática próprias de serem esclarecidas mediante a oitiva 315
de testemunha, entendo que efetivamente ocorreu o cerceamento de defesa,
gerando a nulidade parcial da decisão. Não é possível, em nome da celeridade
processual, promover o cerceamento do direito de defesa das partes. No caso
presente, o depoimento da testemunha indicada pela ré na fl. 5677 revela-se
necessário ao fiel deslinde da controvérsia.
Assim, acolho em parte a prefacial de cerceamento de defesa
arguida pela reclamada para declarar a nulidade parcial da sentença a partir
ata da fl. 5677, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à
Vara de origem para a realização da prova testemunhal requerida pela ré,
com novo julgamento da lide a ser proferido em relação às pretensões da
inicial envolvendo as obrigações da ré de: efetuar o trabalho de subsolo
mediante supervisão de outro empregado mais experiente; uso excepcional
e devidamente justificado da perfuratriz/martelo pneumático modelo BBD
46; e verificar a segurança da frente de trabalho antes do início das atividades
de escoramento, nos termos da fundamentação.
Como corolário lógico do acolhimento da preliminar, tenho por
prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos pelas partes, ficando
postergada a apreciação das insurgências não afetadas pela prefacial.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024