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oitiva da testemunha pretendida pela ré configurou, no meu entender, o
              alegado cerceamento de defesa e direito à ampla produção probatória (CF,
              art. 5º, LV).

                       Exercer  o trabalho  de  subsolo  mediante  supervisão  de  outro
              empregado mais experiente; o uso excepcional e devidamente justificado da
              perfuratriz/martelo pneumático modelo BBD 46; e verificação da segurança
              da frente de trabalho antes do início das atividades de escoramento,
              evidentemente consistem em questões fáticas próprias ao esclarecimento
              mediante oitiva de testemunhas, como pretendido recorrente.

                       De igual modo, em relação à pretensão de pagamento de
              indenização por danos morais coletivos que com tais narrativas fáticas
              se relaciona, há mais razão para permitir a ampla produção probatória,
              máxime a oral/testemunhal, considerando o princípio da busca da verdade
              real (CLT, arts. 765, 825).

                       Assim, considerando a circunstância de a ação envolver algumas
              questões de ordem fática próprias de serem esclarecidas mediante a oitiva   315
              de testemunha, entendo que efetivamente ocorreu o cerceamento de defesa,
              gerando a nulidade parcial da decisão. Não é possível, em nome da celeridade
              processual, promover o cerceamento do direito de defesa das partes. No caso
              presente, o depoimento da testemunha indicada pela ré na fl. 5677 revela-se
              necessário ao fiel deslinde da controvérsia.

                       Assim, acolho em parte a prefacial de cerceamento de defesa
              arguida pela reclamada para declarar a nulidade parcial da sentença a partir
              ata da fl. 5677, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à
              Vara de origem para a realização da prova testemunhal requerida pela ré,
              com novo julgamento da lide a ser proferido em relação às pretensões da
              inicial  envolvendo  as obrigações  da  ré de:  efetuar o  trabalho de  subsolo
              mediante supervisão de outro empregado mais experiente; uso excepcional
              e devidamente justificado da perfuratriz/martelo pneumático modelo BBD
              46; e verificar a segurança da frente de trabalho antes do início das atividades
              de escoramento, nos termos da fundamentação.

                       Como corolário lógico do acolhimento da preliminar, tenho por
              prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos pelas partes, ficando
              postergada a apreciação das insurgências não afetadas pela prefacial.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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