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afirmando que a quantia de R$ 5.000,00 por infração constatada é de valor
pouco significativo, inapto a compelir a ré a observar as obrigações de fazer
fixadas no julgado. Pugna pela majoração a R$ 20.000,00, como requerido
na inicial. Também busca a majoração da indenização por danos morais
coletivos a R$ 1.000.000,00, afirmando, em suma, que o descumprimento,
pela ré, das normas de medicina, higiene e segurança enseja um habitat
laboral inidôneo, aflorando assim a lesão ao meio ambiente de trabalho e a
necessidade de se indenizar a coletividade de trabalhadores.
Já a reclamada, por sua vez, insiste na tese de decretação da prescrição
das pretensões deduzidas na ação civil pública, afirmando que o prazo de
cinco anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, Lei da Ação Popular,
aplicado analogicamente, já escoou. Suscita a nulidade do julgado por
cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova
testemunhal. Alega, em suma, que o depoimento da testemunha Clederson,
que atua como engenheiro de minas, possui valor técnico capaz de esclarecer
pontos tratados no laudo pericial. No mérito propriamente dito, recorre
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da condenação em obrigações de fazer decorrentes do descumprimento de
normas reguladoras da atividade de mineração de subsolo: de forma parcial
quanto a cursos e treinamentos (item 2.1 da sentença); descumprimento
parcial da norma regulamentadora quanto ao inventário de máquinas
e equipamentos, alegando que muito embora realize o inventário não
apresentou relatório de manutenção (item 2.2 da sentença); observância de
suprir iluminação suplementar (item 2.5 da sentença); deixar de observar as
condições geomecânicas e de segurança no desenvolvimento das galerias (item
2.10 da sentença); abster-se de praticar os trabalhos de lavra em desacordo
com o plano de lavra aprovado, fazendo uso de martelos pneumáticos (BBD)
(item 2.12 da sentença; adotar as providências indicadas pela fiscalização,
efetuando a interdição de todas as frentes de trabalho com teto não escorado,
de acordo com o item 12.10, da NRM-12 (item 2.13 da sentença); e, por
fim, que o supervisor deve verificar adequadamente no início da jornada o
escoramento do teto (item 2.16 da sentença).
Também se irresigna com o valor das “astreintes” fixadas na sentença,
de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, pelo descumprimento de obrigações de
fazer. Reputa que os valores são desproporcionais, demasiadamente elevados.
Pretende a sua exclusão ou, sucessivamente, a minoração dos montantes. Por