Page 313 - Revista TRT-SC 036
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fim, recorre da condenação de pagamento de indenização por danos morais
              coletivos, de R$ 800.000,00, alegando que não é cabível. Sucessivamente,
              alega que o valor é exorbitante, pugnando pela sua redução.

                       São apresentadas contrarrazões nos IDs 4b44661 e d8c7ae8.

                       O Ministério Público do Trabalho, atuando como fiscal da lei,
              opina pelo provimento do recurso interposto pelo “parquet” e pelo não
              provimento do recurso interposto pela ré.

                       É o relatório.


                       VOTO

                       Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões porque estão
              atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.



                       PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO
                       DE DEFESA                                                     313
                       A reclamada suscita a nulidade do julgado por cerceamento de
              defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal.
              Alega, em suma, que o depoimento da testemunha Clederson, que atua
              como engenheiro de minas, possui valor técnico capaz de esclarecer pontos
              tratados no laudo pericial. Assere que demonstrou interesse na produção
              da prova e que o Juízo de origem desconsiderou o laudo pericial em alguns
              pontos da sentença que resultaram desfavoráveis à defesa. Pugna pelo
              retorno dos autos à origem para a oitiva da testemunha.

                       Aponto inicialmente que a causa possui diversos pedidos (de “a”
              a “z” – fls. 62-64), envolvendo as condições de saúde e de segurança do
              trabalho em minas de subsolo onde a ré explora jazida de carvão mineral.
                       Na ata de audiência do marcador 399 (instrução) o Juízo de
              origem indeferiu a produção de prova oral por considerar suficientes para
              o julgamento as provas documental e pericial produzidas. Também asseriu
              que a reclamada não delimitou os pontos da lide objeto de prova oral.
                       Compartilho do entendimento esposado na sentença em relação
              às matérias que envolvem exclusivamente aspectos técnicos que devem

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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