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Posteriormente, em 13-2-2023, sobreveio outro acidente de
trabalho fatal, conforme cópia do Relatório Técnico jungido nas fls.
5700-5715.
Portanto, tendo em conta esses fatos litigiosos, o prazo
prescricional de cinco anos já mencionado não estava escoado no momento
do ajuizamento da ACP.
Nego provimento.
2 MINERAÇÃO DE SUBSOLO. SEGURANÇA DO
TRABALHO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
A ré argumenta que a fundamentação deduzida na sentença não é
apta a evidenciar as irregularidades apontadas pelo autor, que todas elas foram
alcançadas já nos autos de infração expedidos pela fiscalização do trabalho
(Agência Nacional de Mineração) e respondidas administrativamente
no referido inquérito civil, não havendo provas de que houve novos
descumprimentos. Alega que a condenação havida levaria a uma dupla 317
penalização pelos mesmos fatos. Defende a reforma do julgado nos pontos
a seguir analisados:
2.1 TREINAMENTO DE PESSOAL NAS FUNÇÕES DE
SUBSOLO
A recorrente afirma que disponibilizou os treinamentos a todos
os seus empregados conforme exigido pela NRM-22. Alega que juntou
documentos comprobatórios da realização de treinamento por alguns
empregados, de forma amostral, por ser inviável a apresentação completa
desde o ano de 2009. Assere que os empregados fazem o curso introdutório
geral com carga de 35 horas e, posteriormente, o treinamento específico
da função a ser exercida, com 48 horas de duração, cumprindo o exigido
nos itens 22.35.1 e 22.5.1 da NRM-22 e nos artigos 155 e 157 da CLT.
Aduz que também entrega um manual escrito aos funcionários, contendo
instruções e orientações relativas às normas de segurança aplicáveis, e que
presta novo treinamento aos empregados que mudam de função, que
retornam de afastamentos e que também faz a reciclagem de conhecimento
com seus empregados. Argumenta que “a folha em branco foi uma falha de
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024