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Posteriormente, em 13-2-2023, sobreveio outro acidente de
              trabalho fatal, conforme cópia do Relatório Técnico jungido nas fls.
              5700-5715.

                       Portanto, tendo em conta esses fatos litigiosos, o prazo
              prescricional de cinco anos já mencionado não estava escoado no momento
              do ajuizamento da ACP.

                       Nego provimento.

                       2 MINERAÇÃO DE SUBSOLO. SEGURANÇA DO
                       TRABALHO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER

                       A ré argumenta que a fundamentação deduzida na sentença não é
              apta a evidenciar as irregularidades apontadas pelo autor, que todas elas foram
              alcançadas já nos autos de infração expedidos pela fiscalização do trabalho
              (Agência Nacional de Mineração) e respondidas administrativamente
              no referido inquérito civil, não havendo provas de que houve novos
              descumprimentos. Alega que a condenação havida levaria a uma dupla     317
              penalização pelos mesmos fatos. Defende a reforma do julgado nos pontos
              a seguir analisados:


                       2.1 TREINAMENTO DE PESSOAL NAS FUNÇÕES DE
                       SUBSOLO
                       A recorrente afirma que disponibilizou os treinamentos a todos
              os seus empregados conforme exigido pela NRM-22. Alega que juntou
              documentos comprobatórios da realização de treinamento por alguns
              empregados, de forma amostral, por ser inviável a apresentação completa
              desde o ano de 2009. Assere que os empregados fazem o curso introdutório
              geral com carga de 35 horas e, posteriormente, o treinamento específico
              da função a ser exercida, com 48 horas de duração, cumprindo o exigido
              nos itens 22.35.1 e 22.5.1 da NRM-22 e nos artigos 155 e 157 da CLT.
              Aduz que também entrega um manual escrito aos funcionários, contendo
              instruções e orientações relativas às normas de segurança aplicáveis, e que
              presta novo treinamento aos empregados que mudam de função, que
              retornam de afastamentos e que também faz a reciclagem de conhecimento
              com seus empregados. Argumenta que “a folha em branco foi uma falha de

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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