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Não obstante a isso, a ré não trouxe aos autos a documentação
exigida e deixa de infirmar efetivamente esse fundamento do julgado.
Novamente a prova documental, na hipótese, é inafastável para o
atendimento a contento dos ditames da NR-12, e não foi suprida a contento,
ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT).
Por isso, mantenho a sentença, no subitem, quanto às obrigações
determinadas de forma detalhada na fl. 5818.
2.3 DISPONIBILIZAR ILUMINAÇÃO SUPLEMENTAR.
ATIVIDADE DE ABATIMENTO DE “CHOCOS” E DE
BLOCOS INSTÁVEIS
A demandada afirma que no laudo pericial técnico
fundamentou-se que a iluminação suplementar da Mina LM é realizada
de forma eficiente, abrangente e nos locais onde realmente são necessárias,
fornecendo segurança às atividades diversas ali desempenhadas. Assere
que uma frente de lavra possui seção transversal pequena, em torno de 321
19,8 metros quadrados, suficiente para ser coberta pela luminância das
duas lanternas de mão da “Dupla de Teto” que irá realizar o trabalho de
inspeção, eventual abatimento de “chocos” e/ou de blocos instáveis e a
instalação dos parafusos de teto. Assim, almeja a reforma da sentença para
excluir a condenação em obrigação de fazer, bem como a incidência de
multa por eventual descumprimento.
Na sentença revisanda constou a seguinte fundamentação (fls.
5825-5826):
(...)
Acerca do ponto analisado, o perito exara o seguinte Parecer:
35) Na atividade de abatimento de chocos e blocos instáveis, no subsolo, é
disponibilizada iluminação suplementar à iluminação individual, (item 22.27.3,
alínea “c”, da NR-22)? Em caso afirmativo, a iluminação suplementar é suficiente para
oferecer segurança para a realização da atividade?
Resposta:
Conforme determina o item 22.27.3, alínea “c”, da NR-22, onde se lê, “Devem dispor de
iluminação suplementar à iluminação individual as seguintes atividades no subsolo: c)
abatimentos de chocos e blocos instáveis”.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024