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– constou anuência para o avanço de doze metros do minerador contínuo
para o corte em uma única etapa (fl. 640).
Inclusive esse foi o fundamento utilizado na sentença para
desconsiderar a conclusão técnica do laudo em relação à qualidade do maciço
rochoso escavado na mina e do atendimento das condições de segurança
pela ré (fl. 5832):
(...)
Entretanto, em que pese o entendimento do perito, como bem recorda o MPT, no laudo
de vistoria realizado em agosto de 2019 pela Agência Nacional de Mineração (Doc 56, Id
93a8ef0), o avaliador demonstra que o Plano Técnico de Mina aprovou 12 metros de
avanço do minerador contínuo em única etapa ao passo que na ocasião, como no momento
da perícia, constatou-se avanço de 14 metros sem a realização de escoramento de teto.
Ocorre que não foi considerado na sentença que o perito asseverou
que, por ser autônomo o conjunto minerador, o operador realiza a
atividade em segurança, distante da extremidade que é escavada. Após a
perfuração do avanço de quatorze metros, que é segura, segundo o laudo, a
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seção pode ser escorada, como é recomendado, e, posteriormente, permitir
novo avanço de igual extensão.
Friso que esse raciocínio está amparado de forma detalhada no
laudo pericial, quesito 11 (fls. 5501-5505), no qual se evidencia que o
tempo de autossustentação da rocha do teto da galeria de seis metros de
largura (padrão na mina analisada) não sustentado por suporte artificial é
de 17 anos ou 150.000 horas. Ou seja, o vão “vazio” na mina escavada em
tese pode se sustentar sozinho por todo esse tempo, observados os dados
aplicados no Ábaco Tempo de Autossustentação x Vão sem suporte, que
utiliza metodologia técnico-científica consagrada no meio da geomecânica.
A questão da eventual existência de blocos rochosos “chocos”,
decorrentes da existência de laminações no maciço, é solvida pela atividade
de “abatimento”, na qual se faz a inspeção da área recém-perfurada e a
retirada de blocos de rocha frouxos (fls. 5496, 5504 e 5626).
Ou seja, a análise do maciço da rocha escavada revela que o teto
da mina é autossustentado (quesito 13, fl. 5506 e conclusão do laudo – fl.
5541), indicando que a reclamada observou as condições geomecânicas
e de segurança no desenvolvimento das galerias e a capacidade de