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Assim, e tendo em vista que a prova pericial demonstrou que não
havia a disponibilidade da iluminação suplementar pela ré nos pontos da
mina onde são realizadas as atividades de abatimento de chocos e de blocos
instáveis, fica mantida a condenação fixada na sentença.
Nego provimento, no subitem.
2.4 INSTITUIR NORMA INTERNA DE SEGURANÇA.
TRABALHO DESACOMPANHADO
A ré insurge-se contra a condenação de instituir norma interna
de segurança para a supervisão e controle dos locais onde é possível ocorrer
atividades laborais sem acompanhamento. Assere que possui em seu
Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) a definição das áreas onde
isso pode ocorrer, nos termos do item 22.6.3.1 da NR-22, e que o perito
técnico, na resposta ao quesito n. 38, deixou evidente que a mina cumpre a
norma regulamentar.
Como se pode observar na transcrição da resposta ao quesito n. 38 323
do laudo feita na sentença (fls. 5826-5827), o louvado apenas respondeu
ter constatado, conforme informações dadas pela ré “in loco”, que há
atividades feitas por trabalhadores sem acompanhamento, como eletricistas
e tratoristas. Não obstante a isso, o perito apontou que mesmo nessas
atividades os trabalhadores não ficam totalmente sem contato visual ou
sonoro, visto que há constante movimentação de pessoal nos diversos setores
da mina, inclusive pela circulação constante do encarregado de turno. Nada
mencionou sobre a existência de uma norma interna a respeito da questão.
A testemunha ouvida mencionou que nenhuma atividade é
realizada por empregado desacompanhado, que há um treinamento inicial e
na troca de função a respeito disso, e que existe uma ordem de serviço de
segurança (OSS) na empresa regulamentando a matéria (fls. 6011-6012).
A ré não infirma o fundamento da sentença no sentido de que
não foi juntada nos autos cópia da mencionada norma interna de segurança
para supervisão e controle dos locais da mina onde é possível laborar
desacompanhado. Se a mencionada OSS existe de fato, a recorrente deixou
de se desvencilhar do ônus da prova do fato alegado, nos termos do art. 818,
II, da CLT.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024