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suporte do teto ao escavar até o limite de quatorze metros com o
              minerador contínuo, estando em conformidade com o exigido no item
              4.2.2.1 da NRM-4.

                       Prevalece, no caso, o teor da prova pericial, que é abrangente
              quanto ao conteúdo técnico-científico necessário para o convencimento do
              julgador.
                       Tal conclusão  não afasta outras situações em que é necessário
              escorar o teto da mina quando o maciço rochoso não é uniforme e,
              portanto, menos estável, como quando há falhas, dobras e infiltrações,
              como fundamentado no laudo (fls. 5498-5500). Aqui, reitero, trata-se
              exclusivamente  da  possibilidade  técnica  de  o  equipamento  denominado
              perfurador contínuo avançar mais dois metros no desmonte de rocha devido
              às condições geomecânicas e de segurança do maciço minerado.
                       A prova testemunhal produzida não alcançou esse tema.

                       Dou provimento ao apelo, no subitem, para afastar a condenação
              em observar o limite de doze metros de avanço do minerador contínuo em   327
              uma única etapa sem escoramento do teto, afastando, por corolário lógico,
              a multa de R$ 5.000,00 por infração constatada, majorada por uma vez em
              100% em caso de reincidência (item 2.10 da sentença – fl. 5832).


                       2.6 ABSTER-SE DE PRATICAR OS TRABALHOS DE
                       LAVRA EM DESACORDO COM O PLANO DE LAVRA
                       APROVADO MEDIANTE O USO DE MARTELOS
                       PNEUMÁTICOS (BBD)
                       A insurgência da reclamada consiste no fato de ter sido condenada
              por manter os trabalhos de lavra de carvão mineral em desacordo com os planos
              de lavra pelo uso de martelos pneumáticos ou perfuratrizes pneumáticas de
              coluna (BBD). Afirma que informa o uso desse equipamento à ANM no
              Plano de Lavra Anual e que não houve qualquer manifestação contrária de
              parte daquela entidade. Aduz que o BBD é utilizado para perfurar o teto das
              galerias e travessões para possibilitar a instalação dos materiais de sustentação
              do teto da frente de lavra e que o equipamento possui autorização dos órgãos
              competentes para ser fabricado e comercializado no país. Também assere
              que a NRM-5 e a NRM-14 não proíbem o seu uso.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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