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suporte do teto ao escavar até o limite de quatorze metros com o
minerador contínuo, estando em conformidade com o exigido no item
4.2.2.1 da NRM-4.
Prevalece, no caso, o teor da prova pericial, que é abrangente
quanto ao conteúdo técnico-científico necessário para o convencimento do
julgador.
Tal conclusão não afasta outras situações em que é necessário
escorar o teto da mina quando o maciço rochoso não é uniforme e,
portanto, menos estável, como quando há falhas, dobras e infiltrações,
como fundamentado no laudo (fls. 5498-5500). Aqui, reitero, trata-se
exclusivamente da possibilidade técnica de o equipamento denominado
perfurador contínuo avançar mais dois metros no desmonte de rocha devido
às condições geomecânicas e de segurança do maciço minerado.
A prova testemunhal produzida não alcançou esse tema.
Dou provimento ao apelo, no subitem, para afastar a condenação
em observar o limite de doze metros de avanço do minerador contínuo em 327
uma única etapa sem escoramento do teto, afastando, por corolário lógico,
a multa de R$ 5.000,00 por infração constatada, majorada por uma vez em
100% em caso de reincidência (item 2.10 da sentença – fl. 5832).
2.6 ABSTER-SE DE PRATICAR OS TRABALHOS DE
LAVRA EM DESACORDO COM O PLANO DE LAVRA
APROVADO MEDIANTE O USO DE MARTELOS
PNEUMÁTICOS (BBD)
A insurgência da reclamada consiste no fato de ter sido condenada
por manter os trabalhos de lavra de carvão mineral em desacordo com os planos
de lavra pelo uso de martelos pneumáticos ou perfuratrizes pneumáticas de
coluna (BBD). Afirma que informa o uso desse equipamento à ANM no
Plano de Lavra Anual e que não houve qualquer manifestação contrária de
parte daquela entidade. Aduz que o BBD é utilizado para perfurar o teto das
galerias e travessões para possibilitar a instalação dos materiais de sustentação
do teto da frente de lavra e que o equipamento possui autorização dos órgãos
competentes para ser fabricado e comercializado no país. Também assere
que a NRM-5 e a NRM-14 não proíbem o seu uso.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024